DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GERSON SILVEIRA BAIRROS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Apelação n. 5188529-16.2024.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente impronunciado em sentença, por ausência de indícios suficientes de autoria, decisão posteriormente reformada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para pronunciar o réu e manter a prisão preventiva, nos termos do acórdão de fls. 11-41 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o acórdão recorrido "nega vigência ao disposto nos artigos 155 e 414, do Código de Processo Penal, bem como lhes dá interpretação divergente daquela atribuída pelos Tribunais Superiores, pois pronunciou o paciente mesmo diante da ausência de indícios mínimos de autoria" (e-STJ, fl. 4).<br>Aduz que a pronúncia tem como supedâneo apenas o relato confuso e com elementos fantasiosos da vítima.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja cassado o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo-se a sentença de impronúncia. (e-STJ, fl. 10).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 210-213 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de form a a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem pronunciou o paciente, nos seguintes termos:<br>"Observando a prova judicializada, entendo que assiste razão ao parquet, ao aduzir que se encontram satisfeitos os pressupostos legais para a pronúncia.<br>Sublinho, de imediato, que não houve testemunha presencial do crime, circunstância, per se, que não impede a pronúncia do réu, mormente quando a dicção da vítima encontra eco nos demais elementos de prova.<br>Repiso, a pronúncia exige apenas indícios de autoria, porquanto não se está a condenar o réu. Dito isso, não se pode olvidar que boa parcela dos delitos contra a vida são perpetrados na clandestinidade, por razões óbvias, longe do olhar atento de eventuais testemunhas, circunstância que merece ser devidamente sopesada nesta fase processual, pois impende conferir maior destaque à narrativa do ofendido, como prova tenaz à edificação dos indícios suficientes de autoria.<br>Nesse diapasão, ratifico os fundamentos por mim declinados quando do julgamento do recurso em sentido estrito n.º 5273520- 22.2024.8.21.0001 (16.1), quando me posicionei no sentido do restabelecimento da prisão preventiva do acusado, ocasião em que me reportei ao depoimento da vítima como prova suficiente à indicar a autoria criminosa.<br>Nesse sentido, embora não desconsidere os argumentos defensivos, no sentido de que a vítima, durante seu depoimento, demonstrou falas desconexas e conjecturas em relação a perseguições, rituais, vodus, etc, o que poderia indicar algum transtorno mental, ainda assim, reafirmo minha posição de que, não obstante os devaneios, o ofendido, quanto à dinâmica do crime e a autoria, prestou depoimento escorreito, firme e judicioso, declinando, com detalhes, a mecânica do crime e seu autor.<br>Dito isso, compreendo que não se deve comprometer a integralidade da dicção da vítima somente pelo fato de que parte de seu depoimento ter ficado confuso. No que concerne ao fatos imputados ao réu, a vítima foi precisa ao referir que foi interpelada pelo acusado em via pública, iniciando-se uma pequena discussão, quando, de inopino, foi atingida por diversos disparos efetuados pelo réu.<br>Reitero, quando cotejado o depoimento Pretoriano com aquele declinado em sede policial, verifico que a vítima manteve o mesmo raciocínio e narrativa, articulando a mesma dinâmica do crime, imputando ao réu os disparos que lhe atingiram, com o que lhe confiro verossimilhança, ainda que presentes falas desassociadas, em alguns pontos.<br>Outrossim, a prova oral colhida em juízo, conquanto não tenha corroborado a narrativa da vítima, tampouco logrou infirmá-la. As testemunhas Sheila e Taiane asseveraram ter ouvido os estampidos dos disparos, ainda que não tenham presenciado o crime propriamente dito, corroborando a ocorrência do evento violento. As demais testemunhas limitaram-se a apontar o comportamento persecutório da vítima em relação à companheira do réu, Laura, mencionando ameaças e possíveis transtornos mentais. Contudo, tais relatos, conquanto relevantes ao julgamento do mérito, não se prestam, nesta etapa processual, para desconstituir os indícios de autoria, servindo, antes, como elemento que deverá ser submetido ao crivo valorativo do Tribunal Popular. Destarte, a narrativa do ofendido não deve ser desqualificada em sua inteireza em razão de passagens confusas ou desvios periféricos, devendo-se prestigiar a parte do relato que se mantém firme e coesa acerca da dinâmica fática e da imputação ao réu.<br>Em arremate, à luz do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF), bem como dos postulados da razoabilidade e da ampla defesa, compreendo que estão presentes os elementos de convicção mínimos a justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual mantenho o entendimento no sentido de que se impõe a pronúncia, em estrita observância ao devido processo legal" (e-STJ, fls. 11-41).<br>A decisão de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Assim, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Ora, no presente caso, o paciente pronunciado com base em depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, especificamente o depoimento da vítima, não havendo se falar em em constrangimento ilegal. Questões outras, tal como alegação de relato confuso e com elementos fantasiosos da vítima, devem ser avaliadas pelo Conselho de sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. CONCLUSÕES DIVERSAS PARA O AGRAVANTE E O CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS E EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. ARTS. 155 E 413 DO CPP NÃO INFRINGIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar tese não alegada nas razões ou nas contrarrazões de apelação. A violação do art. 619 do CPP somente estaria caracterizada pela ausência de manifestação da Corte de origem acerca de matéria formulada pela parte no momento processual cabível, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Não há, igualmente, contradição no decisum que pronuncia um dos réus e absolve o corréu, se fundamentado idoneamente e demonstrada a distinção fática entre ambos os agentes, a justificar conclusões diversas para um e outro.<br>3. Os vícios enunciados no art. 619 do CPP não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Desse modo, a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional contraditória.<br>4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.<br>4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA