DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/3/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos por GIOVANNI REZENDE COSTA em desfavor do agravante, em virtude de alegada propriedade de sacas de soja, objeto de constrição em ação de execução originária.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos das seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Inconformismo do réu, questionando decisão que afastou preliminar de decadência do direito de agir. Inteligência do artigo 675, "caput" e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (e-STJ Fl. 620)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) suficiência de fundamentação e ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC);<br>ii) quanto aos arts. 3º do DL 911/69, 675 do CPC e demais artigos elencados, ausência de demonstração de sua vulneração;<br>iii) ainda quanto aos arts. 3º do DL 911/69, 675 do CPC e demais artigos elencados, incidência da Súmula 7/STJ; e<br>iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>i) é cabível o presente recurso, sendo a decisão proferida meramente genérica;<br>ii) foram devidamente exp ostas as razões da vulneração aos artigos apontados, inexistindo qualquer ofensa à Súmula 7/STJ, mormente porque as matérias arguidas são de ordem pública;<br>iii) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, de sorte que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões essenciais ao deslinde do processo, notadamente a ensejar o reconhecimento da decadência do direito do autor;<br>iv) os embargos de terceiro são intempestivos, reiterando-se, assim, as suas razões de mérito quanto ao ponto, a par da matéria atinente à decadência; e<br>v) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:<br>i) ainda quanto aos arts. 3º do DL 911/69, 675 do CPC e demais artigos elencados, incidência da Súmula 7/STJ.<br>A agravante, assim, limitou-se a tecer argumentação meramente genérica e não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à matéria apontada, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua inc idência , notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA