DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS GOMES DA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal nº 0267818-37.2023.8.06.000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicialmente aberto.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 04/09/2025, conforme informação prestada pelo impetrante à fl. 3.<br>A impetração data de 07/10/2025 (fl. 1).<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada em domicílio do paciente teria se dado sob ausência de mandado judicial ou consentimento.<br>Argumenta que "os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e, apenas depois de já consumado o acesso, providenciaram a coleta de uma suposta autorização da esposa, em flagrante afronta à exigência de prévia e voluntária manifestação do morador, como referenciado pela própria instância ordinária em sede de sentença no depoimento da moradora" (fl. 7).<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena do paciente até o julgamento final deste writ; e no mérito, "reconhecer a nulidade absoluta da decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, face à clara ilegalidade que a macula"; e "por fim requer-se a consequente absolvição do apelante João Carlos Gomes da Costa, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de elementos suficientes para sustentar a condenação" (fl. 11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade decorrente da entrada em domicílio do paciente sem mandado judicial ou consentimento.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ora, o que se observa do acórdão de apelação é que as matérias postas pela defesa foram minuciosamente analisadas, não se constatando nenhuma flagrante ilegalidade aferível neste momento e na presente via (fls. 12-13):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. ILEGALIDADE NO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE INGRESSARAM NO DOMICÍLIO APÓS AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFUTÁVEIS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES FIRMES DAS TESTEMUNHAS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INDICAM QUE A SUBSTITUIÇÃO SEJA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pela defesa técnica de João Carlos Gomes da Costa, insurgindo-se contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal de Fortaleza, a qual o condenou por delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicialmente aberto. II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar do reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio ilícito, em virtude da violação de domicílio, com desentranhamento das provas; (ii) analisar o pleito de absolvição, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; (iii) averiguar se é possível a substituição da pena restritiva de liberdade por uma pena restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir. 3. No caso em estudo não restou configurada a invasão domiciliar, uma vez que o ingresso domiciliar foi legítimo, seja pelo consentimento dado pela esposa do apelante para entrada dos policiais, seja pelas fundadas razões aferidas pela compreensão do cenário fático. A alegação de que a autorização foi posterior ao ingresso não imóvel carece de prova cabal e segura. Neste sentido, afasta-se a nulidade pretendida para manter a legalidade das provas obtidas pelos agentes de segurança. Após extensa explanação e fundamentos apresentados, mantém-se a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado, nos termos do édito condenatório. Afastando-se, portanto, a tese absolutória trazida pela defesa, em virtude do arcabouço probatório acostado aos autos, evidenciando a autoria e a materialidade delitiva do apelante nos fatos criminosos. Por fim, no tocante à tese da defesa sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também entendo que não merece prosperar, uma vez que a culpabilidade, o histórico criminal e as circunstâncias não indicam que a substituição seja suficiente.<br>IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e não provido. "Inviável o reconhecimento de nulidade prova, por suposta invasão domiciliar, quando resta provado que o ingresso ocorreu por autorização da esposa do acusado, devidamente registrado, sem que exista prova em contrário. Incabível a absolvição quando comprovadas suficientemente materialidade e autoria delitiva e não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a culpabilidade, o histórico criminal e a circunstâncias não indicarem que a substituição é suficiente". (grifei)<br>Nesse contexto ressaltado no acórdão, de consentimento de moradora e de situação de flagrante delito, não se pode extrair uma flagrante ilegalidade, já que tudo o que fora exposto sequer poderia s er afastado na via estreita do HC ou estaria em desacordo com a jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA