DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por DANIEL MONTEIRO ALVES, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, à unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 0035206-02.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 19 de julho de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 7º, inciso IX, c/c parágrafo único, da Lei n.º 8.137/1990. A prisão ocorreu durante uma ação de fiscalização levada a efeito por agentes da Delegacia do Consumidor (DECON/RJ) no estabelecimento "Açougue Filipenses Carnes", situado no Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ. Na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 250 (duzentos e cinquenta) quilos de produtos alimentícios supostamente impróprios para o consumo. O recorrente foi posteriormente liberado mediante o pagamento de fiança, arbitrada pela autoridade policial no valor de 1 (um) salário mínimo.<br>O Ministério Público estadual, vislumbrando a possibilidade de aplicação de medida despenalizadora, requereu a designação de audiência especial para propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Antes da realização do ato, a defesa técnica peticionou ao Juízo da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, arguindo a ausência de justa causa para a persecução penal, sob o fundamento central de que a materialidade delitiva não estaria comprovada, porquanto não fora realizado exame pericial direto sobre os alimentos apreendidos, prova tida por indispensável pela jurisprudência para a caracterização do delito em questão.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito defensivo, por entender que, naquela fase procedimental, o laudo de exame de local seria suficiente para a demonstração de indícios de materialidade e que a questão se confundia com o mérito de uma futura e eventual ação penal. Ademais, ressaltou que a propositura do ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não competindo ao juízo, naquele momento, obstar sua oferta com base em análise aprofundada da justa causa, e designou audiência para o dia 30 de junho de 2025. Conforme se infere das razões recursais, o acordo foi subsequentemente celebrado e homologado.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reiterando a tese de ausência de justa causa pela não realização de perícia direta e pugnando pelo trancamento do procedimento criminal. O Desembargador Relator, em decisão monocrática, indeferiu a medida liminar pleiteada. Posteriormente, por um equívoco processual, o mérito do writ foi julgado em sessão virtual, resultando na denegação da ordem, sem que fosse oportunizada a sustentação oral previamente requerida e deferida pela Corte. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e providos com efeitos infringentes para anular o referido julgamento, determinando-se a inclusão do feito em pauta de sessão presencial.<br>Em novo julgamento, realizado em 05 de agosto de 2025, com a devida sustentação oral, a Primeira Câmara Criminal do TJRJ, por unanimidade de votos, conheceu da impetração e denegou a ordem.<br>No presente Recurso Ordinário, o recorrente reitera os argumentos expendidos na origem, defendendo, em suma, a ausência de justa causa para a persecução penal. Sustenta que o delito previsto no artigo 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, por ser infração não transeunte, que deixa vestígios, exige, para a comprovação de sua materialidade, a realização de exame pericial direto sobre o alimento, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Alega que o Laudo de Exame de Local produzido na fase inquisitorial não supre tal exigência, pois se assemelharia a um mero auto de constatação, limitando-se a registrar visualmente as condições de armazenamento e o fato de alguns produtos estarem com prazo de validade vencido, sem, contudo, realizar uma análise técnica ou laboratorial que comprovasse a efetiva nocividade ou impropriedade para o consumo humano. Aduz que, diante da inexistência de prova material válida, o Acordo de Não Persecução Penal homologado é nulo, devendo ser desconstituído, e o procedimento criminal, trancado. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 297-302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>A controvérsia central apresentada neste recurso cinge-se à verificação da existência de justa causa para a persecução penal instaurada contra o recorrente e, por conseguinte, da validade do Acordo de Não Persecução Penal celebrado e homologado. O recorrente busca o trancamento do procedimento criminal, sob a alegação de ausência de prova da materialidade delitiva, por não ter sido realizado exame pericial direto sobre os produtos apreendidos.<br>A pretensão, contudo, não merece acolhimento.<br>Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas nas hipóteses em que se demonstrar, de maneira inequívoca e de plano, sem a necessidade de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade do delito. A liquidez dos fatos, para o reconhecimento de tais circunstâncias, deve ser manifesta, afastando qualquer dúvida razoável sobre a desnecessidade do prosseguimento da persecução penal.<br>No caso em apreço, a análise dos elementos coligidos aos autos não permite vislumbrar, de forma cristalina, a alegada ausência de justa causa. A defesa fundamenta sua tese na premissa de que a materialidade do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90 somente poderia ser comprovada por meio de perícia direta e conclusiva sobre a impropriedade dos alimentos, o que, segundo afirma, não ocorreu, tendo sido produzido apenas um "laudo de exame de local".<br>Entretanto, uma análise perfunctória dos autos, compatível com os limites cognitivos do presente recurso, revela um cenário distinto. O documento questionado pela defesa, intitulado "Laudo de Exame de Local", foi subscrito por Perito Criminal devidamente designado, que, após comparecer ao estabelecimento comercial, realizou exames e consignou suas constatações. O laudo não se limitou a uma mera descrição fotográfica; ao contrário, detalhou uma série de irregularidades graves, dentre as quais se destacam: "(i) produtos manipulados expostos à venda, no frigorífico e na área de corte, sem identificação de procedência nem data de validade; (ii) produtos de origens diferentes (kit feijoada) manipulados e embalados no mesmo invólucro; e (iii) diversos produtos com validade vencida, tanto na área de corte quanto expostos à venda".<br>Em sua conclusão, o perito foi no sentido de que "o material examinado que se encontrava impróprio para a comercialização e consumo foi descartado" (fl. 209). Tal assertiva, firmada por agente público dotado de fé pública e com expertise técnica, constitui, ao menos para a fase inicial da persecução, um robusto indício da materialidade delitiva. Com efeito, a norma penal em branco contida no artigo 7º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90 é complementada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 18, § 6º, inciso I, estabelece de forma expressa que são impróprios ao uso e consumo "os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos".<br>Dessa forma, a constatação pericial de que havia, no estabelecimento onde o recorrente trabalhava, produtos expostos à venda com prazo de validade expirado, constitui, por si só, substrato fático que se amolda, em tese, à figura típica imputada.<br>Não se trata, portanto, de uma situação de completa ausência de prova pericial, mas sim de uma insurgência da defesa quanto à suficiência e à metodologia da perícia realizada. A discussão acerca da indispensabilidade de um exame laboratorial para aferir a "real nocividade" dos produtos, em contraposição à constatação objetiva do vencimento do prazo de validade, é matéria que transborda os estreitos limites da via eleita, por demandar uma valoração aprofundada do acervo probatório e, eventualmente, ingressar no próprio mérito de uma futura ação penal.<br>A ausência de justa causa a autorizar o trancamento da persecução penal deve ser patente, o que não se verifica quando há um laudo pericial, ainda que não laboratorial, indicando a existência de fatos que, em uma análise preliminar, configuram crime. A aferição da aptidão probatória definitiva desse laudo é questão a ser dirimida, se o caso, no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em sede de habeas corpus.<br>Ademais, no que tange à validade do Acordo de Não Persecução Penal, a irresignação também não prospera. O ANPP, como negócio jurídico pré-processual, tem como um de seus pressupostos a existência de lastro probatório mínimo, ou seja, a mesma justa causa exigível para o oferecimento de uma denúncia.<br>No presente caso, o Ministério Público, como titular da ação penal, entendeu pela existência de elementos suficientes para propor o acordo. O recorrente, por sua vez, devidamente assistido por sua defesa técnica, aceitou voluntariamente as condições do acordo, que foi regularmente homologado pelo Poder Judiciário. A aceitação do ANPP, que inclui a confissão formal e circunstanciada da prática delitiva como requisito legal (art. 28-A, caput, do CPP), torna contraditória a posterior alegação de nulidade do ato com base em questionamentos sobre a suficiência da prova que ele mesmo, ao confessar, admitiu indiretamente.<br>A propositura do ANPP não configurou constrangimento ilegal, mas sim o exercício de uma faculdade legal conferida ao órgão de acusação, que culminou em um benefício ao recorrente, evitando-se a instauração de um processo criminal. A anulação de tal acordo, após sua regular celebração e homologação, com base em argumentos que tangenciam o mérito probatório, não se coaduna com a natureza célere e excepcional do habeas corpus.<br>Assim, inexistindo flagrante ilegalidade, atipicidade da conduta ou manifesta ausência de justa causa, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, pois o pleito defensivo demandaria um reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA