DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WANDERSON JOSE ALVES DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5471529-06.2025.8.09.01377).<br>Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada, após representação do Ministério Público do estado, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Segundo o apurado, foram apreendidas 366 porções de cocaína prontas para venda, com massa bruta de 280g (duzentos e oitenta gramas), além de 2 porções de maconha embaladas, com massa bruta de cerca de 8g (oito gramas), e 1 porção de maconha, pesando 76,5 g (setenta e seis gramas e quinhentos miligramas).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 317/328):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido de liminar em favor de paciente preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva e posteriormente denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Sustentada ausência de fato novo a justificar nova custódia após revogação anterior por esta Corte. A autoridade apontada como coatora decretou a nova prisão com base em elementos oriundos de diligência policial e análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autoridade coatora seria competente para nova apreciação da medida cautelar após concessão anterior de habeas corpus;<br>(ii) saber se há fato novo e contemporâneo que justifique a nova decretação da prisão preventiva; (iii) saber se a decisão impugnada está suficientemente fundamentada quanto aos requisitos do art. 312 do CPP; (iv) saber se há ilegalidade na manutenção da custódia diante do cumprimento de cautelares anteriores e vínculo empregatício do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de incompetência do juízo de origem não procede, pois a concessão anterior do habeas corpus não impede a reavaliação da necessidade de prisão preventiva com base em novos elementos. 4. A nova prisão fundamentou-se em relatórios de análise telemática posteriores à decisão anterior, que revelam conteúdo inédito e indicam risco concreto à ordem pública, à instrução processual e à integridade da corré, apontada como vítima de violência doméstica. 5. A decisão apresenta fundamentação idônea, baseada em dados técnicos, não se limitando a meras presunções. 6. A existência de vínculo formal de trabalho e o cumprimento de cautelares anteriores não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando há risco atual e concreto. 7. A presunção de inocência não é violada pela decretação da custódia cautelar, desde que presentes seus pressupostos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "(i) a ausência de competência do juízo de primeiro grau para decretar nova custódia, uma vez que a decisão anterior de soltura foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e (ii) a inexistência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema de segregação cautelar" (e-STJ fl. 4).<br>Aduz que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que, "desde a soltura do paciente (24/03/2025), até a decretação da nova prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau em 24/05/2025, transcorreram dois meses sem que a autoridade coatora tenha apresentado elementos concretos ou fatos novos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. A simples menção da conclusão do laudo pericial realizado no aparelho celular apreendido lá no início não configura, por si só, fato novo ou relevante a justificar nova prisão, especialmente porque os fundamentos que levaram à revogação da prisão preventiva permanecem inalterados " (e-STJ fl. 6).<br>Requer:<br>a) O deferimento da medida liminar, determinando-se a expedição de alvará de soltura;<br>b) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para, confirmando-se a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente; ou, subsidiariamente: a) substituir a custódia por medidas cautelares diversas menos gravosas; (e-STJ fl. 9).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 322/323):<br>A partir dos relatórios apresentados, constata-se que há indícios suficientes a apontar que o representado WANDERSON JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, comercializou entorpecentes (cocaína) com ao menos, 08 (oito) pessoas, conforme mídias de conversas realizados pelo aplicativo WhatsApp, assim, tem-se que os fatos apurados são fortes para determinar a custódia cautelar no resguardo da garantia da ordem pública, uma vez que o modus operandi empregado pelo representado, apresentam perigo concreto a sociedade, uma vez que o crime em questão é de natureza grave e hediondo. Ademais, registra-se que dos relatórios apresentados pela Autoridade Policial, extrai-se a conclusão de que a investigada CAROLINE, companheiro de Wanderson, tem sido vítima de violência doméstica, apontando-se para existência de indícios suficientes de autoria e materialidade por parte do representado, WANDERSON. E ainda, aponta a conclusão policial que embora CAROLINE tenha se declarado a proprietária dos entorpecentes, as informações obtidas a partir da análise do aparelho celular demonstram que o verdadeiro responsável pela atividade ilícita é o investigado WANDERSON, o qual mantém uma relação abusiva com CAROLINE, sendo esta visivelmente intimidada a assumir a posse dos entorpecentes e, possivelmente, a colaborar com suas atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. Assim, conclui-se que a prisão preventiva do representado, WANDERSON, faz-se necessária não só para cessar a prática delitiva, uma vez que este, por estar em liberdade, mantém em funcionamento o esquema criminoso, comercializando drogas livremente, mas também para cessar as agressões em desfavor de CAROLINE, e sobretudo, garantir a instrução processual devida, já que, longe das agressões, a coleta de provas estará resguardada, assim, tem-se que a segregação se faz necessária para garantia da ordem pública e da instrução processual. Na hipótese vertente, a exemplo do que apontou a Autoridade Policial, nos relatórios apresentado pelo Parquet, observa-se com certa facilidade a existência de suficientes indícios de autoria e materialidade em desfavor do representado WANDERSON, acerca da perpetração do crime investigado, quer seja, tráfico de drogas, possivelmente, em coautoria com sua companheira CAROLINE, e ainda, terceiros ainda não identificados. Ademais, extrai-se do relatório policial, que o representado, mantém um engenhoso esquema criminoso, utilizando-se de negociações por meio do aplicativo WatsApp, para realizar a mercância dos entorpecentes, em especial de cocaína. Outrossim, a apreensão e comercialização de cocaína, demonstra o elevado grau de periculosidade do representado, e ainda, neste sentido imperioso registrar o poder estupefaciente da cocaína e seus derivados, uma vez que estes possuem efeitos muitos mais deletérios que outras drogas comumente encontradas na comarca de Rio Verde-GO, como é o caso da maconha. Sobre a prisão preventiva, sabe-se que a decretação da custódia cautelar exige a presença de fumus comissi delicti e do perciculum libertatis. O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva indicado na parte final do art. 312, do CPP, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios de autoria. Observa-se que a materialidade do crime imputado ao representado encontram-se demonstradas, bem como há indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conforme se vê do arcabouço processual, sobretudo, os relatórios apresentados (mov. 01). No tocante ao perciculum libertatis, além da reiteração delitiva, restou demonstrado que se o representado, for mantido em liberdade, poderá obstar a produção de provas, sobretudo, em razão da violência em desfavor de sua companheira, a corré CAROLINE. Desta forma, vislumbro que no presente feito estão presente os motivos da medida extrema, conforme reclama o art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, uma vez que há prova do crime (materialidade) e indícios suficientes da autoria. Desta forma, ainda que a decretação da prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que, em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, sendo que, neste momento, vislumbro que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, tal como acentuado alhures, são inadequadas para o caso concreto, pois não se coadunam com a gravidade do delito praticado. Por conseguinte, verifica-se também pela necessidade da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal, para impedir que o representado, WANDERSON, venha a obstar a atuação do órgão jurisdicional na busca da verdade e influir negativamente na produção da prova, mediante tentativas de coação de testemunhas/usuários, principalmente, em relação a corré CAROLINE, a qual já registra casos de agressões praticados por WANDERSON. Ademais, considerando a mercância dos entorpecentes, imperioso registrar a possibilidade do envolvimento de terceiros - ainda não identificados -, no esquema criminoso, posto que o relatório do celular apreendido com o representado, aponta para existência de, ao menos, 08 (oito) pessoas na comercialização dos entorpecentes. Assim, identificar os terceiros que porventura tenham participado do cometimento do ilícito, ou ainda, auferido vantagens com sua prática, é imperioso para desmantelar o esquema criminoso.<br>Na espécie, depreende-se dos autos que o decreto de prisão encontra-se devidamente fundamentado em relatórios telemáticos que apontam que o paciente mantinha atividade de comercialização de cocaína com, ao menos, oito pessoas, por intermédio do aplicativo WhatsApp. Tais elementos evidenciam perigo concreto à ordem pública, em razão da gravidade do delito e do modus operandi empregado.<br>Ressaltaram as instâncias de origem, ainda, que o paciente manteria relação abusiva com a corré Caroline, constrangendo-a a assumir a posse das substâncias entorpecentes, sendo ela, inclusive, identificada como vítima de violência doméstica. A prisão preventiva, portanto, parece-me necessária também para interromper a prática criminosa, proteger a corré e preservar a regularidade da instrução processual.<br>Tal conclusão foi corroborada pela manifestação técnica da Polícia Civil, a qual evidenciou risco concreto à integridade física e emocional da corré, bem como potencial comprometimento da lisura da instrução processual.<br>Tal o quadro, entendo que a medida excepcional foi decretada mediante decisão fundamentada em novos elementos de informação obtidos no curso das investigações, notadamente a partir dos relatórios de análise de dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares de Wanderson e de Caroline, apreendidos em 21 de janeiro de 2025. Os mencionados documentos foram elaborados e juntados à investigação nos meses de abril e maio de 2025, ou seja, posteriormente ao julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, a alegação de inexistência de fato novo não se sustenta, uma vez que, embora provenientes de material já apreendido à época da decisão antecedente, tais relatórios ainda não haviam sido formalmente incorporados aos autos nem analisados em sua totalidade, revelando, agora, dados inéditos e relevantes. Trata-se, portanto, de elemento superveniente, concreto e significativo, apto a justificar a decretação da prisão preventiva.<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>No mérito, busca-se a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e, ainda, sem observância dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Contudo, ao contrário do que argumenta a Defesa, não vislumbro qualquer irregularidade ou insuficiência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, estando devidamente alicerçada em dados concretos dos autos e fundamentada na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida extrema.<br>Convém consignar que a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do investigado, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos fatos e pela recalcitrância do réu na seara delitiva, além da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos com a organização criminosa, como se pode aferir a partir do decisum a seguir transcrito:<br> .. <br>Truísmo bastarem tais circunstâncias, suficientes, a fundamentar segregação cautelar pois, segundo pacífica jurisprudência "a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STJ, 5ªT, RHC56790/PA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 30/03/2016).<br>Ademais, o decreto preventivo está, também, suficientemente fundamentado na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos com a associação criminosa, em consonância com o pacífico entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento à custódia cautelar, além das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de garantia da ordem pública. Nesse sentido:<br> .. <br>Demais disso, é iterativa a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça " ..  a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reitera- ção delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).<br>Outrossim, não se ignora a letra do § 1º do art. 315 do CPP, na redação conferida pela Lei 13.964/2019: "na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".<br>Todavia, para a adequada compreensão da cautelar penal, a atualidade de sua necessidade não se verifica deste ou daquele episódio fático específico, mas sim a partir da coerente constatação de que somente a cautelar penal obstará a possibilidade de novos crimes, sendo tal possibilidade ancorada em elementos quanto ao histórico de condutas ilegais, como aqui se verifica.<br>Fatos contemporâneos, por não se confundirem, por ditames de lógica, com fatos novos, na dicção do § 1º do art. 315 do CPP, englobam a hipótese, firme em elementos de prova, de que os fatos, reiterados, somente cessam com a medida cautelar, independentemente deste ou daquele episódio específico.<br>Quanto a isso, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que ".. a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal".<br>Assim sendo, demonstrado o periculum libertatis do agente, cedi- ço dever-se preservar incólume sua prisão preventiva e, não havendo que se falar em carência de fundamentação, impõe-se a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos, de vez que preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, o que impede, ademais, aplicação de medida cautelar alternativa ao cárcere, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (STJ, 5ªT, RHC 52.793/RS, rel. Min. Félix Fischer, D Je 27/11/2014).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA