DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LUCIA MARIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fls. 139-140):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADOS NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CABIMENTO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO PECUNIÁRIO. AUX LIO-MORADIA. COMPLEMENTO DE SOLDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.<br>1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1. Reconhecimento da inadequação da via eleita nos casos em que a parte recorrente pleiteia a concessão de tutela recursal no próprio bojo da petição recursal.<br>2. A Lei n. 10.486/2002 é clara ao prever que, além da remuneração (art. 1º), os militares possuem direitos pecuniários (art. 2º). Portanto, há clara distinção entre os benefícios pecuniários e a remuneração a ser percebida pelo militar, o que impede interpretação extensiva e até contrária ao que fora definido na norma.<br>3. O artigo 3º, inciso XIV, da Lei n. 10.486/2002, define o auxílio- moradia, como sendo um direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes. 3.1. Por possuir natureza indenizatória, o auxílio-moradia devido aos policiais militares do Distrito Federal não integra a base de cálculo da gratificação natalina, nem de outros benefícios.<br>4. O complemento de soldo, previsto no artigo 31 da Lei n. 10.486/2002, objetiva evitar que o militar, ou seu beneficiário, receba valor inferior ao salário mínimo.<br>5. O artigo 7º da Constituição Federal determina que complemento de soldo tem natureza de abono para alcançar o valor do salário-mínimo.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário n. 572921-4/RN, que deu origem à Sumula Vinculante n.15, entendeu que o abono ou complemento não integra a base de cálculo para pagamento de outras vantagens, incluindo-se, para esse fim, a gratificação natalina. 7. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>No recurso especial, aponta violação dos arts. 3º, XIV e 21, VI, ambos da Lei n. 10.486/2002; art. 1º da Lei n. 4.090/1982, que instituiu a gratificação natalina, alterada pela LC n. 150/2015 e art. 9º do Decreto-Lei n. 2.317/1986, afirmando que o auxílio-moradia integra a remuneração, o salário e os proventos e, portanto, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 182-193.<br>Parecer do MPF às fls. 210-215 pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, verifica-se que a recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na alínea b do permissivo constitucional, não demonstrou de forma clara e fundamentada a alegação de que o Órgão Julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No mérito, a Corte de origem solucionou a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 145-147):<br>A impetrante, pensionista da Polícia Militar do Distrito Federal, entende tratar-se de direito líquido e certo o recebimento do auxílio-moradia e complemento de soldo no pagamento de seu 13º salário, com efeitos imediatos.<br>A controvérsia recursal, então, cinge-se em saber qual é a natureza jurídica das verbas questionadas - auxílio-moradia e complemento de soldo -, se remuneratória ou indenizatória.<br>O Decreto-Lei n. 2.317/1986 instituiu a gratificação natalina (13º salário) aos militares do Distrito Federal, compreendendo como remuneração, para efeito de pagamento do referido benefício, o vencimento ou soldo e as vantagens de caráter permanente.<br>(..)<br>A Lei n. 10.486/2002 regulamentou a remuneração dos militares do Distrito Federal da seguinte forma:<br>(..)<br>Ao analisar os dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que o auxílio-moradia, as diárias, o auxílio-alimentação e o auxílio-natalidade não integram a remuneração dos Militares do Distrito Federal, por se tratar de direitos pecuniários cuja natureza jurídica é indenizatória.<br>O artigo 3º da Lei n. 10.486/2002 assim dispõe sobre o auxílio-moradia:<br>(..)<br>Dessa forma, conforme interpretação dos dispositivos da Lei n. 10.486/2002, os direitos pecuniários se destinam a fazer frente ao custeio com os gastos do policial militar, não compondo a sua remuneração.<br>O fato de receber o benefício com habitualidade, por si só, não o transforma em verba integrante da remuneração, em face da evidente distinção feita pela lei.<br>Aliás, como visto, a Lei n. 10.486/2002 é manifesta ao prever no artigo 2º que, além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários. Logo, quis o legislador estabelecer distinção entre os benefícios pecuniários e a remuneração a ser percebida pelo militar, o que impede a interpretação extensiva e até mesmo contrária à lei. Destarte, existe notório óbice legal à inclusão do auxílio-moradia na base de cálculo do 13º salário sem expressa autorização legislativa, sob pena de comprometer o equilíbrio orçamentário.<br>Com efeito, a questão foi decidida à luz da interpretação do Decreto 2.31 7/1986 e da Lei 10.486/2002, a qual, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a despeito de formalmente ser lei federal, materialmente possui natureza de lei local.<br>Assim, o exame da pretensão recursal perpassa necessariamente pela análise de direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE REGIDA PELA LEI N. 10.486/2002. NORMA COM STATUS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INTERPRETAÇÃO INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não merece conhecimento, porquanto a solução da controvérsia demanda a interpretação da Lei n. 10.486/2002, norma com status de legislação local, escapando à competência uniformizadora desta Corte, nos estritos termos dos art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Precedentes.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.998/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifos acrescidos).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA