DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0025161-85.2019.8.16.0014).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 33, § 4º , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.<br>Consoante apurado, foram apreendidos 2,521kg (dois quilos, quinhentos e vinte um gramas) de maconha, 312g (trezentos e doze gramas) de cocaína e 80g (oitenta gramas) de crack, além de instrumentos de fracionamento e embalagens, caderno com anotações e aparelhos celulares (e-STJ fl. 28).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do acórdão acostado às e-STJ fls. 10/26.<br>Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem, o que ensejou o AREsp n. 1.989.739/PR, do qual não se conheceu em decisão mantida pela Sexta Turma desta Corte no julgamento do agravo regimental, certificando-se o trânsito em julgado na data de 8/5/2025.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, requerendo, em razão disso, absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso dos autos. Isso, porque a leitura do acórdão impugnado indica que havia fundadas razões para a realização da diligência, conforme se depreende do seguinte excerto (e-STJ fl. 15, grifei):<br>Necessário mencionar neste ponto, que a fundamentação da r. sentença ora recorrida ao rejeitar a preliminar foi no mesmo sentido. Vejamos:<br>"..Inicialmente, no que diz respeito à suposta ilegalidade no ingresso dos policiais no imóvel, observo que tal se deu com autorização pela mãe do acusado Lucas. Ademais, foram as denúncias revelando a prática do tráfico de drogas no local que motivaram a diligência policial  .. <br>Ademais, conforme bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, "cabe mencionar o retratado pelos policiais, que em depoimento mencionaram que foram até o local por meio de denúncias anônimas, constatando que pairava no ar, em frente à residência, o forte odor dos entorpecentes.<br>Além disso, destacaram que Lucas em atitude suspeita saiu da residência dizendo que tinha um mandado em aberto em seu nome, razão pela qual não seria necessário a realização de buscas na residência, já que estaria se entregando aos agentes públicos.<br>Portanto, ainda que se reconheça a ausência de mandado judicial específico, deve ser considerada a prévia investigação realizada pelos policiais, decorrentes das denúncias anônimas, aliado ao odor de entorpecentes e a conduta do Apelante, compreendendo-se válida a tramitação do presente feito, não havendo o que se falar em nulidade da instrução probatória, nem absolvição como consequência."<br>Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões da instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os l imites de cognição da via eleita, notadamente quando em substituição ao recurso cabível.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA