DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 9/6/2025.<br>Ação: obrigação de fazer proposta por EXPRESSO SERRANO LTDA contra TELEMAR NORTE LESTE S/A<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando a outorga da escritura definitiva e condenando ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), com correção e juros a partir de 12/7/2008. (e-STJ fls. 379-384)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - NEGATIVAI DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA - MULTA - AUTOR SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURS9 CONHECDO E DESPROVIDO. 1) Restando quitado integralmente o preço e superado o prazo que a apelante tinha para desonerar o bem, cabia a ela ter outorgado a escritura definitiva ao apelado, livre e desembaraçada de quaisquer ônus. Se assim não procedeu, correta a sentença que determinou a outorga da escritura, sob pena de Multa diária. 2) A prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. O autor/recorrente demonstrou em juízo a existência do . ato ou: fato (através de documentos ou depoimentos) por ele descrito na inicial corno ensejador do seu direito, sé desincumbindo de seu ônus, o que implica cumprimento de ônus processual, gerando, em consequência, o julgamento favorável, como ocorre nos presentes autos. 3) Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 437)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos. (e-STJ fls. 1078-1083)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 3º, 393, 442, 462 e 464 do CC; 293 do CPC/73 (CPC/15, art. 322, § 2º); 141, 492, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar questões essenciais suscitadas em embargos de declaração, a saber: a aplicação da prescrição trienal às pretensões de reparação por inadimplemento contratual; a existência de fato externo e alheio à sua vontade  desapropriação municipal com necessidade de desmembramento  que rompe o nexo causal e impede a outorga de escritura; e a impossibilidade de imposição judicial de celebração de contrato definitivo sem pedido de sentença substitutiva.<br>No mérito, requer o reconhecimento da prescrição, indicando marcos temporais do contrato (13/12/2002), da quitação (11/4/2008) e do prazo contratual de 90 dias, com termo inicial em 11/7/2008 e consumação em 11/7/2011, tendo a ação sido ajuizada em 13/9/2013. Sustenta, ainda, que a desapropriação e o desmembramento constituem fortuito externo que afasta sua responsabilização. Assevera ainda que, ausente pedido de sentença substitutiva, a condenação à outorga viola a autonomia da vontade e os limites do pedido. (e-STJ fls. 1089-1105)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>A parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão seria omisso quanto: (i) à aplicação da prescrição trienal às pretensões de reparação por inadimplemento contratual; (ii) ao reconhecimento de fato externo (desapropriação e desmembramento) que afastaria sua responsabilização; e (iii) à impossibilidade de impor obrigação de concluir contrato sem pedido de sentença substitutiva.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos reputados omissos.<br>Quanto à prescrição, o Tribunal local consignou que:<br>Tal alegação já foi devidamente rechaçada na sentença, restando claro que a pretensão para determinar a obrigação de fazer não se encontra no rol de incisos do §3º do artigo 206 do Código Civil, o qual dispõe sobre a prescrição trienal, nem tampouco em outros dispositivos que estabelecem prazos prescricionais.<br>De modo que, é certo que a ação que busca o cumprimento de obrigação de fazer juridicamente infungível mediante a outorga de escritura ou adjudicação de imóvel não está sujeita à prescrição ou decadência. A lide versa sobre direito real e está sujeita à regra geral da perpetuidade do direito que só se extingue sob previsão especial da lei, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso em análise.  (e-STJ fl. 1080)<br>Quanto a alegação de existência fato alheio que impediria a transferência do imóvel, consubstanciado na desapropriação da propriedade pelo município, bem como quanto ao deferimento em sentença do pedido para que a parte agravante procedesse à transferência de propriedade, o Tribunal local consignou que:<br>In casu, a meu ver, pela documentação acostada e pelos depoimentos colhidos na instrução processual, restou comprovado o descumprimento da obrigação por parte da demandada/apelante, o que deu respaldo ao julgamento de procedência do pleito autoral, como bem decidiu o magistrado no comando sentencial:<br>"(..) Todavia, verifico que a outorga de escritura pública restou impossibilitada em virtude da ausência de certidão negativa de débitos (o que, repita-se, era de sua obrigação apresentar), até mesmo como consequência da existência das penhoras que oneravam os imóveis.<br>Ademais, observa-se que o referido processo demandado pela Prefeitura de Serra ainda não foi finalizado e, em caso de sobrevir a efetiva desapropriação, o autor deverá ser indicado para receber a indenização cabível.<br>Não restou comprovado, pois, fato fortuito externo que impedisse o demandado de honrar com seus compromissos assumidos.<br>Por assim ser, faz-se imperativa a determinação do cumprimento de tal obrigação de fazer, devendo a ré ser compelida a adimplir o que estabeleceu a Cláusula 9ª do Contrato Particular de Compra e Venda acostado às fls. 27/34 dos autos."<br> .. <br>Portanto, restando quitado integralmente o preço e superado o prazo que a apelante tinha para desonerar o bem, cabia a ela ter outorgado a escritura definitiva ao apelado, livre e desembaraçada de quaisquer ônus. Se assim não procedeu, correta a sentença que determinou a outorga da escritura, sob pena de multa diária. (e-STJ Fls. 443/444)<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da prescrição, do fato fortuito ou força maior e acerca do pedido da inicial.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. (REsp n. 1.216.568/MG, Quarta Turma, DJe de 29/9/2015)<br>Na hipótese dos autos, restou consignado que " ..  e é certo que a ação que busca o cumprimento de obrigação de fazer, juridicamente infungível mediante a outorga de escritura ou adjudicação de imóvel, não está sujeita à prescrição nem à decadência. A lide versa sobre direito real e está sujeita à regra geral da perpetuidade do direito, que só se extingue sob previsão especial da lei, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso em análise". (e-STJ Fl. 441)<br>Nesse sentido, não há que se falar em alteração do acórdão recorrido, fazendo incidir a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>A parte alega impossibilidade no cumprimento da obrigação uma vez que a desapropriação e o desmembramento constituem fortuito externo que afasta sua responsabilização.<br>Ocorre que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao processo de desapropriação não ter sido concluído, além de que não configura empecilho ao cumprimento de sua obrigação, pois em caso de sobrevir a efetiva desapropriação, o agravante deverá ser indicado para receber a indenização cabível, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 442, 462, 464 do CC; 293 do CPC/73 (art. 322, § 2º, do CPC/15); 141, 492, do CPC/15, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que já alcançado o patamar máximo legal previsto no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE TITUALIDADE DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO DOS VALORES. NECESSIDADE DE OUTORGA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE. DIREITO REAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. (REsp n. 1.216.568/MG, Quarta Turma, DJe de 29/9/2015).<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.