DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  DANIEL  RODRIGUES  LIMA  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO  no  julgamento,  ocorrido  em  1º/7/2025,  da  Apelação  Criminal  n.  0819480-21.2024.8.19.0054  (Desembargador  João  Ziraldo  Maia),  cujo  acórdão  ficou  assim  ementado  (e-STJ  fl.  65):<br>APELAÇÃO.  ROUBOS  EM  CONCURSO  DE  AGENTES  E  COM  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO.  CORRUPÇÃO  DE  MENORES.  PENA  BASE.  AGÊNCIA  BANCÁRIA.  ARTIGO  68  PARÁGRAFO  ÚNICO.  ISENÇÃO  DE  CUSTAS.  1.  Fato  notório  o  grave  risco  imposto  a  diversas  pessoas  -  funcionários,  correntistas,  etc  . -  em  casos  de  roubos  praticados  dentro  de  agências  bancárias  onde,  sabidamente,  há  seguranças  armados,  o  que  também  demonstra  a  maior  periculosidade  dos  que  se  aventuram  a  tanto.  A  prova  oral  dá  conta  de  todo  o  terror  e  sofrimento  aos  quais  foram  submetidas  as  vítimas  durante  o  elevado  tempo  em  que  estiveram  sob  as  miras  das  armas  do  ora  Apelante  e  de  seus  comparsas  maior  e  menores  de  idade,  sem  descurarmos  ter  havido  prática  de  violência  real,  igualmente  apta  à  majoração  (AREsp  n.  2.729.856/SC,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/2/2025,  DJEN  de  17/2/2025.).  Os  bens  subtraídos  das  pessoas  físicas  foram  telefones  celulares  e  uma  aliança,  ao  passo  que  os  R$12.000,00  pertenciam  à  instituição  financeira.  Não  houve  significativo  prejuízo  econômico  que  não  o  inerente  ao  próprio  tipo  penal.  2.  Se  cuidando  de  roubo  praticado  por  4  agentes  com  emprego  de  ao  menos  três  armas  de  fogo  (duas  levadas  com  o  elemento  que  logrou  fuga)  e  uso  ostensivo  a  resposta  penal  há  de  ser  mais  dura,  não  cabendo  aqui  a  aplicação  da  regra  insculpida  no  parágrafo  único  do  artigo  68  do  Código  Penal.  3.  As  penas  pecuniárias,  consoante  preceito  contido  no  artigo  72  do  Código  Penal,  deveriam  ter  sido  somadas.  Não  o  foram  e  sendo  recurso  exclusivo  defensivo  ficam  mantidos  os  dias.  4.  Eventual  impossibilidade  em  arcar  com  as  despesas  processuais  deve  ser  informada  e  comprovada  no  juízo  da  execução.  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>Daí  o  writ,  impetrado  aos  3/7/2025,  em  que  a  defesa  sustenta  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  aplicação  cumulativa  e  imotivada  das  causas  de  aumento  do  roubo  majorado,  em  ofensa  ao  art.  68,  parágrafo  único,  do  Código  Penal  e  à  Súmula  n.  443/STJ.<br>Requer,  assim,  a  concessão  da  ordem,  ainda  que  de  ofício,  para  que  o  cálculo  na  terceira  fase  da  dosimetria  das  penas  dos  delitos  de  roubo  seja  limitado  a  um  só  aumento.<br>Informações  prestadas  às  e-STJ  fls.  75/78,  89/91  e  93/101.<br>O  Parquet  Federal  opinou  pelo  não  conhecimento  do  habeas  corpus  (e-STJ  fls.  103/105).<br>É  o  relatório.<br>Decido.  <br>Inicialmente,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes.  O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023,  grifei.)<br>A  instância  de  origem  informou  que  o  acórdão  impugnado  foi  disponibilizado  em  8/7/2025  (e-STJ  fl.  76)  e,  em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  verifiquei  que  o  acórdão  referente  ao  julgamento  da  apelação  criminal  foi  publicado  no  dia  9/7/2025,  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.  <br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  tornando  inviável  a  apreciação  deste  writ,  notadamente  quando  não  se  observa  ilegalidade  na  terceira  fase  da  dosimetria  da  pena  dos  cinco  delitos  de  roubo  majorados.  <br>Com  efeito,  as  instâncias  de  origem  demonstraram  que  a  aplicação  das  majorantes  do  roubo  nos  percentuais  adotados  foi  idoneamente  fundamentada  em  fatos  concretos  das  dinâmicas  delituosas  (e-STJ  fls.  40/42  e  68),  destacando  que  o  concurso  de  quatro  agentes  munidos  de  três  armas  de  fogo,  com  uso  ostensivo  do  armamento  (as  vítimas  que  estavam  dentro  da  agência  bancária  ficaram  sob  as  miras  das  armas  durante  elevado  tempo)  e  emprego  de  violência  real  (uma  das  vítimas  foi  agredida  com  uma  coronhada,  o  que  provocou  um  disparo  acidental) ,  configuram  elementos  que,  efetivamente,  demonstraram  que  as  causas  de  aumento  permitiram  a  consumação  do  delito  e,  ainda,  tornaram  mais  gravosas  as  circunstâncias  do  crime,  justificando  a  excepcional  e  motivada  aplicação  cumulativa  das  majorantes,  o  que  encontra  guarida  na  jurisprudência  desta  Corte  Superior.  <br>Diante  do  explanado,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA