DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON DA SILVA VITALIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/5/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que as buscas pessoal e veicular foram arbitrárias, sem mandado de busca, o que tornaria ilícitas as provas obtidas.<br>Aduz que houve violação às regras de obtenção de prova, com apreensão e pesagem do material em farmácia, isto é, em ambiente público, e ressalta a ausência de comprovação da autoria delitiva.<br>Afirma que a decisão preventiva se baseou em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta do perigo do estado de liberdade, exigido pelo art. 312 do CPP.<br>Defende que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, crime sem emprego de arma ou violência, residência fixa e trabalho lícito, o que recomendaria a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 316 do CPP.<br>Frisa que, mesmo no caso de eventual condenação, poderá cumprir pena em regime diverso do fechado, devendo ser resguardado o princípio da proporcionalidade.<br>Entende que é possível a liberdade provisória nos crimes da Lei de Drogas, dada a inconstitucionalidade da vedação constante do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006, segundo a orientação firmada pelo STF.<br>Assevera que a prisão cautelar se transformou em antecipação de pena e pondera que o acórdão recorrido teria se valido de argumentos de gravidade abstrata do tráfico, o que não pode, por si só, justificar a custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Por meio da decisão de fls. 99-100, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 103-106 e 110-167), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 171-182).<br>É o relatório.<br>De início, quanto à alegada ilegalidade das buscas pessoal e veicular, o Tribunal de origem entendeu que a alegação defensiva demandaria discussão probatória, inviável pelo rito do writ.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 55-57, grifei):<br>I - Nulidade da busca pessoal<br>Busca, em suma, o impetrante a nulidade da busca pessoal e veicular, ao argumento de inexistência de fundadas razões.<br>Não se desconhece que a medida probatória de busca pessoal, prevista nos arts. 240, §2º, e 244 ambos do Código de Processo Penal, exige, desde que não decorrente de cumprimento de ordem judicial, a demonstração de fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de objetos que constituam exame de corpo de delito e, no caso vertente, não houve ofensa aos referidos preceitos.<br>Extrai-se do boletim de ocorrência:<br>FILIPE ZEMUNER BERZOTTI (Policial Rodoviário Federal )  ..  Relato de atendente: Em 14 de maio do ano de 2025, por volta das 08 horas e 50 minutos no km 110.0 da BR 101, no município de Navegantes/SC, após análise de risco, foi indicada a abordagem ao veículo Vw/Fox 1.6, cor cinza e placas IMF5E23, com suspeita de transporte material ilícito, do Paraná para Santa Catarina. Diante disso, a equipe efetuava ronda quando referido veículo foi localizado parado no congestionamento, momento em que se procedeu a abordagem e foi dada ordem para que o condutor desembarcasse, o que não foi obedecido de imediato, sendo necessário, após a abertura da porta, empregar forca física necessária e proporcional para conter o indivíduo. Após a abertura da porta do motorista já pôde-se sentir um forte odor de maconha. Após confirmado o ilícito, foi dada voz de prisão a Alisson Da Silva Vitaliano, o qual não portava documentos pessoais e foi identificado posteriormente. Após pesagem, foram encontrados aproximadamente 134,200 Kg de Maconha e 2,800 Kg de Skunk, a princípio, além de 12 (doze) unidades de anabolizante (emantato de testosterona). Diante das informações obtidas foi constatada, em tese, ocorrência do crime de Tráfico de drogas. Alisson foi conduzido, ileso e com uso de algemas, assim como veículo e objetos foram encaminhados à Central de Polícia Civil de Itajaí. Também foi apreendido e entregue na CPP a quantia de R$172 em espécie e um aparelho celular, marca TCL T610K. Em tempo, por não haver balança de precisão na Delegacia da Civil, equipe parou em uma farmácia no deslocamento, para realizar a pesagem extraoficial. (processo 5003186-79.2025.8.24.0533/SC, evento 1, DOC4, p. 10)<br>Em que pese os argumentos, sem maiores delongas, não há dúvida da fundada suspeita, pois, além de já ter sido indicado como análise de risco pela polícia, que recebeu prévia comunicação, o condutor não obedeceu a ordem de desembarque, tendo sido necessário o emprego de força para retirá-lo do automóvel, ocasião em que ao abrir a porta já sentiram o forte odor de entorpecente.<br>Logo, legítima foi a abordagem policial com vistas a reduzir o número de delitos ocorridos, envolvendo o comércio proscrito e, assim, salvaguardar a ordem pública, diga-se, em região portuária do Estado, onde se assiste, rotineiramente, pela TV, o embargue clandestino de narcóticos no caso das embarcações de grande porte.<br>De mais a mais, tanto foi legítima a ação dos agentes que culminou na prisão em flagrante do segregado em razão da traficância - crime, como é sabido, de natureza permanente.<br>Com efeito, a prisão em flagrante delito excepciona, inclusive, a necessidade de mandado de busca e apreensão.<br> .. <br>Ora, em análise dos elementos até então colhidos, tem-se que fora apontada a suposta prática de crime permanente, em que a situação flagrancial torna dispensável o mandado.<br>Evidente, por outro lado, que a matéria também exige discussão probatória, inviável nesta via procedimental.<br>De qualquer forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva afasta qualquer mácula, diante da superveniência de novo título, restando impossível a revogação da medida máxima.<br>Assim, não se observa a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a equipe policial, com prévia comunicação, abordou um veículo em região portuária, que estava parado no congestionamento, momento em que o recorrente, que era o condutor do veículo, desobedeceu ordem de parada, destacando-se que, quando aberta a porta do carro, a equipe sentiu forte odor de maconha, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Em relação à custódia cautelar, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 58-59):<br>Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi, fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ele faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente.<br> .. <br>De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os policiais apreenderam cerca de 134kg de maconha, 2,8kg de skunk, além de 17 ampolas de anabolizantes.<br>Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória do conduzido.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 134 kg de maconha, 2,8 kg de skunk, além de 17 ampolas de anabolizantes.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por outro lado, quanto à alegação de que teria havido contrariedade às regras de obtenção de prova, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA