DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0004414-12.2015.4.03.6106.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, na ação penal n. 0004414-12.2015.4.03.6106, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.371 (um mil, trezentos e setenta e um) dias-multa, cada qual fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, bem como pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/97, sendo 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de detenção (fls. 66-150).<br>A defesa interpôs apelação ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 1.166 (um mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material com o crime do art. 70 da Lei n. 4.117/62 (fls. 23-65).<br>Na presente impetração, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria da pena. Argumenta-se que, embora o Tribunal tenha reduzido a pena final, manteve exasperação desproporcional da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, o que configuraria ilegalidade sanável pela via do habeas corpus (fl. 4). Alega-se, ainda, que a fixação da pena em desacordo com os critérios legais e constitucionais compromete diretamente o direito à liberdade do paciente (fl. 5). Destaca-se a excepcionalidade do caso, apontando flagrante ilegalidade na fixação da pena-base pelo Tribunal de origem, que teria promovido aumento desarrazoado e desproporcional, em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (fl. 6).<br>Ressalta-se que o acórdão elevou a pena-base ao dobro  fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa  com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida (898 kg), o que representaria aumento de 100% sobre a pena mínima, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 7-8). Alega-se ausência de critério objetivo e de fundamentação idônea, uma vez que o Tribunal limitou-se a afirmar que tal fração seria "adequada para a prevenção e reprovação do crime", sem apresentar justificativa concreta, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 59 do Código Penal (fl. 9).<br>Defende-se a ocorrência de bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi considerada tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 (transnacionalidade). Alega-se que a expressiva quantidade  898 kg de maconha  já indicaria, por si só, a transnacionalidade do delito, tornando indevida a dupla valoração dessa circunstância (fls. 15-16).<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para reduzir a pena-base para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA