DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Print e Copy Equipamentos e Serviços Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da existência de dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão proferido em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, assim ementado (fl. 583):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - OBJETO SOCIAL ATUALIZADO INCLUINDO COMÉRCIO VAREJISTA DE VENDA DE VENDA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMÁTICA - FATO GERADOR DO ICMS - DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE EMPRESAS MESMA TITULARIDADE - SÚMULA 166 DO STJ, TEMA 259 DO STJ E TEMA 1099 DO STF - EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ICMS-ST) - DISTINGUISHING - ESTABELECIMENTO VAREJISTA - SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, CONTRA O PARECER.<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que foi atribuído efeito infringente ao acórdão objurgado, sem a constatação de vícios que o amparassem, configurando indevida revisão do julgado.<br>Contrarrazões às fls. 671/697.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>Parecer do MPF às fls. 793/801.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Nessa toada, compulsando aos autos, percebe-se que, na petição de embargos de declaração, a parte recorrida suscitou a existência de omissão em face do acórdão que negou provimento à apelação e não conheceu da remessa necessária, quanto ao seguinte ponto (fl. 524):<br>"Da OMISSÃO quanto às atividade comerciais desenvolvidas pela parte Impetrante: conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (SISC) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) acostados às fls. 135 e fls. 362, Empresa também desenvolve atividades econômicas de CNAE "47.51-2-01 - COMÉRCIO VAREJISTA especializado de equipamentos e suprimentos de informática". Ademais, a anexa cópia atualizada do Contrato Social também comprova que a empresa é sim Varejista.".<br>Por conseguinte, com supedâneo no artigo 1022, a Corte de origem reconheceu a existência do vício apontado e deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Vejamos trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 594/595):<br>Assiste razão ao Embargante.<br>Em relação à menção aos Temas 630 e 684 do STF, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis.<br>Portanto, no entendimento de que o objeto social era somente "aluguel e leasing operacional, de curta ou longa duração, de todo tipo de máquina e equipamentos de escritório tais como: (..)", eram aplicáveis.<br>Todavia, com os presentes aclaratórios, o Embargante juntou qual é o objeto social atualizado da empresa Embargada:<br>(..)<br>Com efeito, "O COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE INFORMÁTICA TAIS COMO VENDA DE COMPUTADOR IMPRESSORA PAPEL CHIP DE IMPRESSORA DRIVES MOUSES MONITORES SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA TAIS COMO CARTUCHOS DE TONER PARA IMPRESSORA E PEÇAS PARA IMPRESSORAS E MULTIFUNCIONAIS" caracterizam fato gerador do ICMS, diferente do objeto social mencionado no julgado, premissa sobre a qual se baseou, ou seja, aluguem e leasing operacional, os quais não eram sujeitos ao ICMS:<br>(..)<br>In casu, repita-se, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, posto que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às pretensões da parte ora recorrente.<br>Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>Ademais, "esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, "na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024)."(AgInt nos EAREsp n. 1.354.306/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, D Je de 21/10/2024.)<br>Ainda:<br>TRIBUTÁRIO. PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA<br>CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II Não se conhece do recurso especial fundamentado na divergência relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a análise acerca da violação ao dispositivo depende da constatação, em cada caso concreto, quanto à ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a demonstração da divergência, em razão das peculiaridades de cada demanda.<br> .. <br>IX Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.148.558/SP, relatora<br>Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.