DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ALVES DOS SANTOS contra o acórdão do HC n. 0809371-92.2025.8.22.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Consta que o paciente foi preso temporariamente, em 25/04/2025, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado (fls. 32-35).<br>A prisão temporária foi convertida em preventiva em 23/06/2025.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 23-31.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o decreto prisional está lastreado em fundamentação inidônea e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo.<br>Argumenta que não indícios de autoria que apontem o paciente como o responsável pelo crime investigado e que a custódia cautelar não é contemporânea.<br>Alega que o acervo probatório é frágil na medida em que o que dá suporte à acusação é uma denúncia anônima e relatos indiretos de testemunhas e que o paciente possui as condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 25-27; grifamos):<br> ..  No caso em exame, há evidências de materialidade e autoria, como se extrai dos documentos em anexo aos autos.<br>A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada pelo Laudo Tanatoscópico nº 0056761183/PC-PIML-ARQM (ID 122223000 - Pág. 3/5), que atesta que a vítima Matteus Ferreira dos Santos faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico causado por disparos de arma de fogo, além dos demais elementos constantes do Inquérito Policial n.º 4389/2025.<br>Quanto aos indícios de autoria, estes recaem sobre o representado, com base em diversos elementos colhidos durante a investigação, especialmente, os dados extraídos do celular de Alerrandro, pelos quais este encaminha uma foto daquele como sendo um dos participantes do crime ora investigado.<br>Além disso, como apontou o Ilustre Delegado, "com a investigação em andamento em Mirante da Serra, o Delegado indicou Leonardo Alves dos Santos como principal suspeito. Ele forneceu uma foto de Leonardo, captada por uma câmera de segurança no dia do crime em Mirante da Serra, além da sua qualificação completa. Essas informações aproximaram as linhas de investigação para o mesmo suspeito em ambos os casos".<br>E, ainda, teria a esposa da vítima Tiago Rodrigues de Souza identificou Leonardo Alves dos Santos como o atirador que feriu seu marido. Ela relatou que Tiago lhe confidenciou que Matteus (a vítima objeto dessa representação) havia dito que estava sofrendo ameaças de Leonardo por causa de uma dívida".<br>Das investigações em andamento referentes a outros homicídios, como apontou o Ministério Público, verifica-se que o representado é investigado em outro homicídio com características semelhantes, ocorrido no município de Mirante da Serra/RO. Ao realizar o confronto entre o caso investigado naquela comarca e o presente inquérito, notou-se a semelhança entre o modus operandi das ações  em ambas as situações os executores utilizaram uma motocicleta vermelha e empreenderam fuga imediatamente após os disparos, dentre outros elementos , apontando que o representado possui ligação com execuções sumárias associadas à atuação de facção criminosa".<br>Ou seja, há indícios fortes de autoria, pois os crimes foram praticados com o uso de motocicleta vermelha, com abordagens diretas às vítimas e com autoria atribuída a LEONARDO ALVES DOS SANTOS, sendo que a análise em conjunto dos elementos de todos os casos investigados evidencia a existência de uma atuação reiterada e premeditada por parte do investigado, possivelmente vinculada à prática de execuções sumárias com motivação relacionada ao tráfico de drogas e à atuação de organização criminosa.<br> ..  Sob este prisma, restam preenchidos todos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A segregação cautelar se impõe para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada por homicídio cometido de forma audaciosa, à luz do dia, com múltiplos disparos à curta distância contra vítima desarmada e sem chance de defesa, e com fortes indícios de vinculação a grupo criminoso organizado, bem como para garantir a segurança dos agentes públicos.<br>Além de quem está sendo apontado e investigado pela prática de outros crimes violentos, inclusive, com o mesmo modus operandi.<br>A prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o risco de evasão já que o representado está sendo investigado por outros crimes violentos, com utilização de arma de fogo.<br>No tocante à contemporaneidade, o decreto de prisão está vinculado a fatos recentes, datados de janeiro de 2025, com diligências investigativas ainda em curso e com necessidade de prosseguimento da instrução sem interferências do investigado.<br>Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, dada a periculosidade concreta do representado e a gravidade dos fatos apurados.<br> ..  Ante o exposto, com fulcro nos art. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com o fito de garantir a ordem pública, conveniência da instrução e a aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA em PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO ALVES DOS SANTOS  .. .<br>O Tribunal a quo corroborou a necessidade da custódia cautelar salientando ser a prisão imprescindível à preservação da ordem pública, haja vista a alta reprovabilidade da conduta em apuração (fl. 27; grifamos):<br> ..  Inclusive, foi pontuado que o paciente é investigado por outro homicídio e ao analisarem o caso, foram vistas semelhanças com o mesmo modus operandi, ocorrido no município de Mirante da Serra/RO, reforçando uma ligação com execuções associadas a facção criminosa.<br>O caso em questão, evidenciada por um homicídio praticado mediante vários disparos contra vítima que estava sentada e visivelmente desarmada, aliado aos indícios de envolvimento do custodiado com organização criminosa, verifico que a medida é essencial para resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, especialmente, pela a periculosidade concreta do paciente e a gravidade dos fatos.<br>Do exame acurado dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do crime investigado, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>"não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).<br>Ademais, há de se observar que existe suspeita de que o paciente integre organização criminosa, como destacado pelo Tribunal a quo (fl. 28; grifamos):<br> ..  Registro que, conforme a decisão, o paciente demonstra atuação reiterada e premeditada, possivelmente vinculada a execuções sumárias relacionadas ao tráfico de drogas e à atividade de organização criminosa. Tais circunstâncias evidenciam sua periculosidade e o risco de evasão, sobretudo por estar sendo investigado por outros crimes. Assim, justifica-se a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte,<br>a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) (AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do paciente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Insta registrar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Ademais, o Tribunal salientou que<br>No tocante à contemporaneidade, o decreto de prisão está vinculado a fatos recentes, datados de janeiro de 2025, com diligências investigativas ainda em curso e com necessidade de prosseguimento da instrução sem interferências do investigado.<br>Assertiva em total consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>"Não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema." (AgRg no HC 637.012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) (AgRg no HC 648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021; grifamos).<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021) (AgRg no RHC n. 164.436/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; grifamos).<br>Por fim, o argumento de que a acusação do paciente se originou de uma denúncia anônima em nada auxilia a Defesa, uma vez que, segundo as instâncias ordinárias, tal denúncia foi corroborada por diligências investigativas que, ao que parece, confirmaram-na, exatamente na linha do que vem decidindo como legítima o STJ:<br>A denúncia anônima foi corroborada por diligências, justificando a medida, e a jurisprudência do STJ legitima interceptações baseadas em denúncias anônimas validadas por investigações preliminares. (AgRg no AREsp n. 2.704.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências, pode justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. (AgRg no HC n. 993.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA