DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de ANDERSON GONÇALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0817772-16.2025.8.10.0000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no bojo de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 20 da Lei n. 11.340/2006). A custódia foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP, para garantia da ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas, e o paciente se encontra preso preventivamente desde 2/7/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidade da prisão por ausência de audiência de custódia (cancelada por não comparecimento do Ministério Público), ausência de fundamentação idônea (provas frágeis e não periciadas, como capturas de tela e vídeos), cerceamento de defesa (acesso supostamente tardio a documentos), desnecessidade da prisão (por inexistência de descumprimento de medidas protetivas) e possibilidade de substituição por cautelares diversas, ante condições pessoais favoráveis e responsabilidade pelo sustento de quatro filhos menores.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, conhecendo parcialmente o writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 248/250):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado com objetivo de revogar a prisão preventiva decretada no âmbito de processo de medidas protetivas de urgência, em razão de suposta coação ilegal à sua liberdade de locomoção. A defesa alegou nulidade da prisão por ausência de audiência de custódia, ausência de fundamentação idônea, cerceamento de defesa e fragilidade das provas. Pleiteou-se, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas e a comunicação à Corregedoria do Ministério Público pelo não comparecimento do Promotor de Justiça à audiência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de custódia, por não comparecimento do Ministério Público, acarreta nulidade da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, em violação ao art. 312 do CPP; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do acesso supostamente tardio a documentos relevantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A análise da suposta fragilidade das provas e da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a não realização da audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade automática da prisão preventiva, quando esta é reavaliada por decisão fundamentada. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, que evidenciam violência física, verbal, psicológica e patrimonial, histórico de agressões anteriores, risco de reiteração delitiva e necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho e filhos menores, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. O alegado cerceamento de defesa por suposta ocultação de provas não configura nulidade, tendo em vista a sistemática do segredo de justiça e a incidência da Súmula Vinculante nº 14 do STF, que excepciona elementos não documentados e diligências em andamento. O pedido de comunicação à Corregedoria do Ministério Público extrapola o objeto do habeas corpus, que se restringe à análise da legalidade da prisão e da liberdade de locomoção do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: A não realização da audiência de custódia, por ausência justificada de membro do Ministério Público, constitui mera irregularidade, não implicando nulidade da prisão preventiva quando esta é posteriormente reavaliada por decisão fundamentada. A verificação da idoneidade da prova e das alegações de cerceamento de defesa que demandam reexame fático não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>A prisão preventiva por violência doméstica está autorizada quando há elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, gravidade da conduta e necessidade de assegurar a eficácia das medidas protetivas.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de provas concretas da materialidade delitiva, porquanto o decreto prisional se apoiaria em fotografias de supostos hematomas e certidão de natimorto, sem a imprescindível prova pericial em crime que deixa vestígios (art. 158 do CPP); (ii) violação às garantias constitucionais (arts. 5º, LVII, LXI e LXVIII, da CF), ante a inexistência de dados concretos contemporâneos a justificar a prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas; e (iii) condições pessoais favoráveis, destacando que o paciente é pai de quatro filhos menores, sendo o único responsável pelos cuidados de dois deles, o que autorizaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Ministério Público Federal previamente ouvido, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e na extensão, pelo desprovimento (e-STJ fls. 308/309).<br>É o relatório. Decido.<br>Em homenagem ao princípio da celeridade e à efetividade das decisões que versam sobre o direito de locomoção, cumpre registrar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013).<br>Nessa linha, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2013).<br>A ciência posterior do Ministério Público, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016).<br>Por fim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção  , a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).<br>No exame do mérito, a controvérsia cinge-se às teses articuladas no recurso: ausência de provas concretas da materialidade, violação a garantias constitucionais em razão da suficiência de medidas cautelares diversas e substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, VI, do CPP).<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou, em síntese, que a discussão sobre fragilidade das provas e autenticidade de elementos é incompatível com a via mandamental. Confira-se teor, no que interessa (e-STJ fl. 252):<br>"De início, convém assinalar que a tese de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sob o pretexto de fragilidade das provas, a qual inclui a valoração da prova, a autenticidade de prints de conversas e vídeos, e a análise de supostas contradições de depoimentos, bem como o alegado cerceamento de defesa por acesso tardio a determinados documentos, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Tais alegações demandam, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza célere e de cognição sumária do remédio heróico, que se limita à aferição da legalidade da prisão sob aspectos formais e de flagrante ilegalidade, sem comportar dilação probatória.  <br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.<br>A respeito da legalidade e necessidade da prisão preventiva, a autoridade de primeiro grau assentou o seguinte (e-STJ fls. 159/161 - grifei):<br>"Impende destacar que, conforme informações dos autos, no dia 13.06.2025, o requerido enviou um áudio ofendendo a representante com as seguintes palavras: "Vai para o inferno. Vai para o quinto dos infernos". Por volta das 20h, o requerido foi até a casa da vítima para deixar os filhos, ocasião em que a chamou de "rapariga", "maldita" e "desgraça", bem como tentou agredi-la.<br>Entretanto, após o requerimento das medidas protetivas, a vítima compareceu na Promotoria de Justiça para ratificar as informações prestadas na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, esclarecendo que durante a convivência foi reiteradamente submetida a violência física, verbal e psicológica. Declarou que a situação se agravou ainda mais com o advento de atos de violência patrimonial - consistente em danos em sua motocicleta - e com a intensificação dos atos de violência física, os quais a fizeram sofrer um aborto no passado. Relatou ainda, que os atos de violência não ocorreram em contexto isolado, mas frequentemente na presença dos filhos do casal, o que não apenas acentua a gravidade dos fatos, como também demonstra o ambiente de medo e instabilidade vivenciado por toda a família.<br>Isto posto, verifica-se elevado risco de reiteração da prática delituosa, vez que os elementos de informação colhidos nos autos apontam que o representado é contumaz na prática de delitos dessa natureza, havendo indícios de que "o conjunto de agressões praticadas pelo requerido causou intenso abalo emocional na vítima, comprometendo sua saúde mental, seu senso de segurança e sua autonomia pessoal. Mesmo após o término da convivência há aproximadamente oito meses, a representante sustentou que ainda sente medo do agressor, evidenciando que a sensação de vulnerabilidade e de insegurança permanecem, refletindo o impacto profundo e duradouro da violência sofrida".<br>Dessarte, pontua-se que o encarceramento provisório é medida necessária e proporcional às condutas imputadas ao representado, na medida em que se fazem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (risco de reiteração delitiva), sendo, outrossim, instrumento eficaz para evitar a consumação de novas investidas e coações contra a ofendida.<br>Portanto, face as evidências de periculosidade do agente demonstrada pelos elementos colacionados aos autos, somadas a indícios de reiteração de crime contra mulher em situação de violência doméstica, recomendável se mostra a segregação cautelar pela necessidade de se assegurar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, bem como para garantir a execução de medidas protetivas de urgência (art. 313, III, CPP).<br>O Tribunal, denegou a ordem nos seguintes termos. Eis os trechos pertinentes (e-STJ fls. 253/255 - grifei):<br>A prisão preventiva de Anderson Gonçalves dos Santos encontra-se devidamente respaldada no artigo 312 do Código de Processo Penal, em conjunto com o artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal, e no artigo 20 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), os quais autorizam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. A decisão que decretou a prisão (ID 46992404 Pág. 36-39 / ID 151818171 Pág. 1-4) e a que a manteve (ID 46976540 Pág. 2 / ID 153446736 Pág. 1) pautaram-se em elementos concretos, que demonstram a gravidade da conduta do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>Como se pode observar, a autoridade judiciária impetrada registrou a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, destacando as condutas de violência física, verbal, psicológica e patrimonial, o envio de áudios ofensivos, tentativa de agressão, danos na motocicleta e, notadamente, o aborto provocado por intensificação dos atos de violência física no passado. Consignou, ademais, que os atos de violência ocorreram frequentemente na presença dos filhos do casal e que o paciente é "contumaz" na prática de delitos dessa natureza, havendo indícios de elevado risco de reiteração delitiva.<br>Entendo, assim, em sede de cognição exauriente, que a custódia preventiva do paciente tem amparo idôneo na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, não havendo manifesta ilegalidade que autorize sua revogação. Nesse ponto, as condições pessoais do paciente não se mostram suficientes para infirmar a necessidade da prisão preventiva, que se justifica pela proteção da vítima e da ordem pública.  <br>Pois bem.<br>No que toca à violação de garantias constitucionais e à suficiência de medidas cautelares diversas, as decisões das instâncias ordinárias indicam, com base empírica extraída dos autos, risco de reiteração, histórico de violência física, verbal, psicológica e patrimonial, inclusive com atos praticados na presença dos filhos, e necessidade de assegurar a efetividade de medidas protetivas de urgência, fundamentos que se amoldam ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 313, III, do mesmo diploma, bem como ao art. 20 da Lei n. 11.340/2006.<br>A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, mas, uma vez demonstrado, como no caso, que "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública" (HC n. 126.756/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/9/2015; HC n. 296.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 4/9/2014).<br>Nessa perspectiva, não se mostra adequada a substituição por medidas do art. 319 do CPP quando evidenciada, de forma fundamentada, a sua insuficiência para resguardar a ordem pública e garantir a segurança e integridade da vítima (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; RHC n. 120.305/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, bem como a ausência de contemporaneidade, tais temas, não foram analisados pelo Tribunal, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 20/ 4/2017).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA