DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME LEANDRO DE ANDRADE, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2320483-07.2024.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos de reclusão em regime fechado, em razão da condenação pelo delito de organização criminosa.<br>O trânsito em julgado do acórdão condenatório ocorreu em 13/02/2023, conforme informado pelo impetrante à fl. 3.<br>Ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem, foi julgada improcedente conforme acórdão assim ementado (fl. 14):<br>Revisão Criminal Organização Criminosa Pretensão à desconstituição do julgado Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente comprovadas pelos elementos coligidos nos autos, os quais foram suficientemente analisados. Decisão condenatória que não se mostra contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos Inaplicabilidade do artigo 580, do CPP, por absolvição de outros réus em ações distintas, apenas por derivar da mesma investigação - Redimensionamento da pena incabível Pena-base adequadamente exasperada Manutenção do "decisum".<br>Ação revisional improcedente.<br>Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.<br>Sustenta, em apertada síntese, "a impossibilidade da manutenção de uma condenação quando há pedido absolutório advindo do órgão acusador, sob a alegação de ilegalidade e incompatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com o sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal de 1988 e reafirmado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) (fl. 4).<br>Requer, "a concessão da medida liminar para suspender de imediato os efeitos da condenação imposta ao paciente, determinando-se a sua soltura ou o afastamento dos efeitos penais da decisão, até o julgamento final do presente Habeas Corpus". No mérito, "seja definitivamente concedida a ordem, a fim de ser reconhecida a flagrante ilegalidade, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a quo nos autos da Revisão Criminal, por violação ao art. 129, inciso I, da Constituição Federal, ao art. 3º-A do CPP, declarando-se, por consequência, a ABSOLVIÇÃO  .. " (fl. 11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.<br>Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)<br>Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 17-18):<br>Dito isso, em tese, a presente revisão criminal sequer comportaria conhecimento, por carência da ação. Nada obstante, de modo a prestigiar as garantias constitucionais da ampla defesa e do acesso à Justiça, proceder-se-á à análise do mérito.<br>O peticionário foi condenado porque, segundo a denúncia, desde data incerta, mas ao menos até o dia 24 de maio de 2017, na comarca de Piracicaba, constituiu e integrou organização criminosa composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas sejam superiores a 04 (quatro)anos, organização cujos membros empregam armas de fogo em inúmeros delitos por eles praticados, conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC.<br>Segundo se apurou, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e tentativa de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de Edilson Cavalcante de Lima, vulgo Bibis, identificado como exercente de importante função de liderança na organização criminosa, foi apreendido material referente ao cadastro de membros da organização criminosa "PCC", como planilhas contendo dados qualificativos de seus associados. Após a análise desse cadastro, foi possível identificar os integrantes da organização criminosa, dentre eles o ora peticionário, uma vez que seus dados constavam nos documentos apreendidos, tendo sido sua identidade apurada e confirmada nos bancos de dados oficiais do Estado. Consta que foram comparados o número de matrícula da SAP e o número de matrícula constante no cadastro; o endereço constante dos cadastros do Estado e a "quebrada" de atuação, o local onde esteve preso e o local de "batismo". Portanto, verificou-se que as informações constantes do cadastro da organização criminosa e as estatais coincidiam, não restando dúvida de que o peticionário integrava a organização criminosa "PCC".<br>A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos coligidos nos autos, os quais foram suficientemente analisados pela r. sentença, bem como pelo v. acórdão proferido por este E. Tribunal.<br>Importante destacar que o peticionário apresentou a mesma versão dos demais integrantes do PCC codenunciados, evidenciando, como bem apontado no acórdão ora impugnado, "a forma orientada de como deveriam se comportar em juízo, caso fossem acusados de integrar a organização criminosa", reforçando a certeza de serem integrantes do mesmo grupo criminoso. Ressalte-se, ainda, que ele confirmou sua alcunha e número de matrícula, as quais constavam no cadastro do PCC, bem como confirmou ter ficado preso no CDP de Piracicaba, conforme descrito no v. acórdão impugnado.<br>O Delegado de Polícia do 4º Distrito Policial de Guarulhos, Fernando J. G., em juízo (prova emprestada), esclareceu como se deram as investigações, informando que seu papel foi confrontar as informações sobre determinado indivíduo existentes no cadastro apreendido com informações contidas em bancos de dados oficiais do Estado, comparando a matrícula SAP caso existisse, ressaltando que os indivíduos que tiveram os dados confirmados foram indiciados e denunciados pelo Ministério Público.<br>Os policiais civis R. A. L. e J. B. T. relataram que em decorrência de cumprimento da ordem de serviço expedida pelo Delegado de Polícia Dr. Demétrius, instruída com alguns papéis oriundos do Ministério Público, realizaram diligências para identificação e localização de algumas pessoas, tendo o segundo acrescentado que, em diligências de campo, alguns populares demonstraram temor em relação aos acusados Tiago e Guilherme.<br>Ao manter a condenação do peticionário, este Tribunal ressaltou as palavras firmes dos agentes policiais responsáveis pelas diligências investigativas os quais gozam de fé pública, nada havendo nos autos que mitigue a validade de seus depoimentos e a prova documental, oriunda de medida cautelar de busca e apreensão judicialmente autorizada, rechaçando a tese de insuficiência probatória  .. .<br>Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA