DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por VERUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT.<br>Recurso especial interposto em: 27/6/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por STEVEN CARMINE GIANNANDREA, em desfavor da recorrente, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de bem imóvel.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de penhora do faturamento da sociedade empresária executada (ora recorrente).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRO MEIO EFICAZ DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Apelação cível interposta pela empresa executada em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa.<br>2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade da penhora de 10% (dez por cento) do faturamento de pessoa jurídica executada em vista da necessidade de esgotamento de outros meios antes de ser deferida a penhora sobre o faturamento da empresa, à luz do art. 866 do CPC.<br>3. A penhora sobre o faturamento de empresa é permitida somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens do executado, passíveis de constrição, de acordo com o disposto no art. 866 do CPC. 3.1. De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, forem de difícil expropriação ou insuficientes para saldar a dívida; b) tenha havido a indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual do valor do faturamento pretendido não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.2 A regra do art. 798, inc. II, alínea "c", do CPC prevê que é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora.<br>4. Quanto à possibilidade de constrição do faturamento ser lesiva ao ponto de ofender o princípio da menor onerosidade ou inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, cabe ao executado provar tal situação. Caso contrário, é legítima a manutenção da penhora do faturamento. 4.1 No caso, a parte agravante requereu a observância da ordem de preferência do art. 866 do CPC e invocou o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Todavia, não indicou quaisquer bens à penhora, nem apresentou outro meio viável de satisfazer a dívida, de modo a tornar a execução menos onerosa para si. 4.2 Mantida a decisão agravada que determinou a penhora sobre 10% (dez porcento) do faturamento diário, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.<br>5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (e-STJ fls. 65-66).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 866 do CPC. Insurge-se contra a penhora sobre o faturamento da empresa sem a demonstração de inexistência de bens classificados em posição superior. Aduz que a penhora de faturamento somente poderá ser deferida (i) após a demonstração de inexistência de bens em posição superior ou (ii) se o juiz constatar que os bens são de difícil aienação. Pugna pela aplicação do Tema 769/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJDFT assim se manifestou a respeito do esgotamento de diligências em busca de bens da executada:<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença iniciado em 03/02/2021, cuja pesquisa de ativos financeiros mais recente, mediante o sistema SISBAJUD, foi realizada em 16/03/2023, sem que fossem localizados valores penhoráveis (ID 156004800).<br>Nos autos de origem, se observa a realização de penhora de imóveis em nome da incorporadora Executada (ID 92337541 e ID 93379931), cuja constrição restou frustrada em razão da venda a terceiros compradores em momento pretérito (ID 95009120).<br>Em março/2021, foram realizadas pesquisas Renajud (ID 87214889) e Bancejud (ID 87214887), as quais foram frustradas. Assim, deve ser reconhecido que a parte exequente buscou outras diligências em busca de bens, à luz da ordem de preferência contida no art. 835 do CPC.<br>No momento, o cumprimento de sentença encontra-se suspenso por execução frustrada, uma vez que o credor tentou localizar bens do devedor para a constrição, mas não obteve sucesso. Ante a esse cenário fático, entende-se possível a penhora de parte do faturamento para satisfação do crédito (e-STJ fl. 69).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Ademais, tem-se que a recorrente não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJDFT:<br>No caso, a parte Agravante Executada pediu a observância da ordem de preferência do art. 866 do CPC e invocou o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Todavia, não indicou quaisquer bens à penhora, nem apresentou outro meio viável de satisfazer a dívida, de modo a tornar a execução menos onerosa para si.<br>Frise-se que, como constou na decisão agravada, a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito (e-STJ fl. 71).<br>Assim, não impugnados esses fundamentos, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, já em fase de cumprimento de sentença.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.