DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1504638-26.2025.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 1504638-26.2025.8.26.0228, ao cumprimento de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fl. 14).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 12-36), com trânsito em julgado certificado em 17 de setembro de 2025.<br>Na presente impetração, sustenta-se que, na terceira fase da dosimetria, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi aplicada no percentual mínimo de 1/6, com base exclusiva na quantidade e variedade das drogas apreendidas (383,5g de maconha, skunk, haxixe e K9). Isso ocorreu apesar do reconhecimento da primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa.<br>Argumenta-se que é vedado utilizar a quantidade de droga como critério isolado para modular a fração do tráfico privilegiado, quando não há elementos concretos que indiquem envolvimento habitual com o crime.<br>Alega-se bis in idem, pois a quantidade e natureza do entorpecente foram consideradas tanto para agravar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) quanto para limitar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria.<br>Defende-se que o paciente faz jus à aplicação da fração máxima de 2/3, já que preenche todos os requisitos legais e a quantidade apreendida não é significativa a ponto de justificar redução menor, na ausência de outros fatores desfavoráveis.<br>Requer-se a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão quanto ao regime prisional e à substituição da pena, até o julgamento do mérito.<br>Pugna-se pela concessão da ordem para sanar o constrangimento ilegal, com a reforma do acórdão coator, de modo a: (i) aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3; (ii) redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; (iii) fixar o regime inicial aberto; (iv) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução; (v) expedir alvará de soltura, caso não haja outro motivo para a prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela aplicação da fração mínima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base exclusiva na quantidade e variedade das drogas apreendidas, a despeito do reconhecimento judicial de que o paciente preenche os demais requisitos legais.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA