DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Sertanejo Agropecuária Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 226):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - QUEIMA DO TRANSFORMADOR - DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE ELÉTRICA - CASO FORTUITO - CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO.<br>Se os danos sofridos pela parte autora se deram em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior (descarga atmosférica), que é causa excludente da responsabilidade quanto ao dever de indenizar, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 246/251).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não enfrentou a prejudicial de mérito suscitada nas contrarrazões de apelação, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e, além disso, afastou precedentes sem demonstrar a distinção ou a superação. Acrescenta que a decisão colegiada não teceu fundamentação sobre as razões de não observar a jurisprudência indicada, limitando-se a concluir pela existência de caso fortuito.<br>II - art. 932, III, do CPC, porque a apelação da parte adversa não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, atraindo o não conhecimento do recurso pela violação ao princípio da dialeticidade. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem reavaliou integralmente o mérito sem que houvesse delimitação objetiva do objeto recursal, em descompasso com o comando do art. 932, III, do CPC.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 238/239.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao art. 932, III, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, tampouco foi a tese objeto dos embargos declaratórios opostos às fls. fls. 246/251. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 e a aplicação de juros de poupança desde a citação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>III - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>IV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.806/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública.<br>IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Hipótese ausente no caso em análise.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA