DECISÃO<br>ata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVINO SILVA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente como incurso nas sanções dos artigos 297, 298 e 304 ambos do Código Penal, por no mínimo 7 vezes, bem como do artigo 2ª da Lei 12.850/13, à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime prisional fechado,.<br>Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguite ementa:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO TENTADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E PÚBLICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AFASTAMENTO - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ACUSADO FORAGIDO - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - RECURSOS DEFENSIVOS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPRIMENDAS - REDUÇAO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE QUANTO À PENA DE MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇAO DO CORRÉU ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE FALSICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES E PÚBLICOS - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS ACUSADOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DE QUATRO DOCUMENTOS PUBLICOS FALSIFICADOS DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO PARCIAL QUE SE IMPÕE. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade. - A não realização do interrogatório de réu foragido e declaradamente revel não acarreta nulidade processual. Além do mais, os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que o indeferimento do pedido de oitiva do acusado foragido por videoconferência, por si só, não constitui violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. - Se a decisão combatida traz em seu corpo fundamentação baseada em dados concretos dos autos, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar aos condenados a autoria dos crimes de organização criminosa, com todas suas elementares, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Se a reprimenda corporal restou fixada corretamente, diante dos maus antecedentes do agente, inviável sua redução. - A fixação da pena pecuniária deve seguir a mesma sorte do critério adotado para a escolha da corporal, de modo que as mesmas frações devem incidir sobre ambas, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade, conforme o critério de aplicação mais consagrado jurisprudencialmente. - Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena. - Não havendo provas suficientes da autoria de um dos réus, a manutenção da absolvição deste acusado é medida que se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. - Havendo nos autos provas, estreme de dúvidas, para se imputar a um dos acusados a autoria do crime de falsificação de documento público, por quatro vezes, a condenação nestes termos é medida que se impõe. v. v. - Não é recomendável utilizar de sistema de acompanhamento processual para averiguar a existência de maus antecedentes e de reincidência, sob pena de ofensa ao Princípio da Não Surpresa. - Inexistente a CAC atualizada do agente, impassível a constatação dos maus antecedentes em desfavor do acusado, uma vez que pelo teor da CAC não é possível se aferir se eventuais condenações detectadas transitaram em julgado para a defesa."<br>Considerando-se que houve voto vencido mais favorável ao paciente, a defesa opôs embargos infringentes, que não foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MAUS ANTECEDENTES - PESQUISA ELETRÔNICA - POSSIBILIDADE. - Preserva-se a consideração sobre a configuração dos maus antecedentes do agente quando verificado o trânsito em julgado de decisão penal condenatória através de pesquisa no veículo eletrônico de informações do Tribunal. V. V.: - Não é recomendável utilizar de sistema de acompanhamento processual para averiguar a existência de maus antecedentes e de reincidência, sob pena de ofensa ao Princípio da Não Surpresa. - Inexistente a CAC atualizada do agente, impassível a constatação dos maus antecedentes em desfavor do acusado, uma vez que pelo teor da CAC não é possível se aferir se eventuais condenações detectadas transitaram em julgado para a defesa".<br>Em razões, a defesa pugna pela absolvição do réu por carência de provas, bem como nulidade processual por ausência de ouvida do paciente durante o curso processual, considerando sua condição de foragido.<br>Afirma, ainda, que não restou caracterizado vínculo permanente e estável para a prática de crimes.<br>Subsidiariamente, busca aplicação da pena-base no mínimo e, por consequência, o abrandamento da reprimenda.<br>Indeferido pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 658.366/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos. 3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 663.885/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2025).<br>Ainda, a alegação de ausência de provas para a condenação por organização criminosa demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>A condenação pelo crime de organização criminosa deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa, como no caso dos autos, sendo certo que para se infirmar tal conclusão seria nenecessário revolver provas, o que não se admite nesta via,<br>Mais: a questão em discussão consiste em saber se o réu foragido, com advogado constituído, possui o direito de participar de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que réu foragido não possui direito à participação virtual em audiência.<br>A participação virtual de réu foragido não é prevista no Código de Processo Penal, sendo aplicável apenas em casos excepcionalmente dispostos na legislação processual.<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à nulidade pela ausência de interrogatório do acusado. Defende que impedido de participar da audiência de instrução. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos inconsistentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, configura nulidade processual.<br>4. Outra questão é se a prisão preventiva foi fundamentada adequadamente, conforme o art. 315, §2º, IV, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que não pode se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.<br>7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em notícia de crime de ameaça e coação no curso do processo.<br>8. Apreciado o mérito do agravo regimental no agravo em recurso especial, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não configura nulidade processual. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e em notícias de crimes no curso do processo é válida. 3.<br>Apreciado o mérito, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.909.324/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).;<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Interrogatório de réu foragido. Nulidade não reconhecida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo decisão de primeira instância. O acórdão impugnado havia anulado o processo a partir da decisão que negou ao acusado o direito de ser interrogado por videoconferência, mesmo estando foragido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior não reconhece nulidade na falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza para alegar nulidade de atos processuais.<br>4. O Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em juízo.<br>5. A negativa de participação telepresencial em audiência marcada presencialmente, quando o réu está foragido, não constitui cerceamento de defesa, pois o direito de presença é disponível e não absoluto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído não configura nulidade absoluta. 2. O direito de ser interrogado por videoconferência não é assegurado a réus foragidos, sendo medida excepcional para réus presos ou qualificados em juízo".Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.<br>26.02.2024; STJ, HC 809.710/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.09.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.179.574/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)".<br>Por outro lado, a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>A elevação da pena-base em 1/6 não é desproporcional ou ilegal, em virtude dos maus antecedentes, devendo ser mantido o regime prisional.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA