DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN VINICIUS RIBEIRO apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido liminar no HC n. 320791-09.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e posse de munição de arma de fogo.<br>Na origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 13/14).<br>No presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois a "quantidade de droga apreendida não é exacerbada perfazendo um total de tão somente 2,27 gramas de maconha" (e-STJ fl. 3).<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, já que " n ão foi apreendido material para embalagem, balança de precisão, anotações e etc., elementos que evidencia o comercio. O paciente exerce atividade lícita. O paciente possui residência fixa no distrito da suposta culpa, podendo facilmente ser encontrado. Não há notícias nos autos que o paciente integre organização criminosa" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É bem verdade que o presente writ investe contra decisão que indeferiu medida liminar em idêntico remédio impetrado perante o Tribunal de origem, o que, nos termos do disposto na Súmula n. 691 do Pretório Excelso, não se admite.<br>Ocorre que, no caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. O Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, fundamentou a prisão na hediondez do delito supostamente praticado e apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade.<br>4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a sua prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 334.809/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016.)<br>Desse modo, passo ao exame da decisão combatida.<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.<br>Esta Corte é firme na compreensão de que a prisão provisória é medida dotada de excepcionalidade, cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a premente necessidade do resguardo da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUADRILHA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>3. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).<br> .. <br>5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade. (HC n. 347.034/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br> ..  (HC n. 339.833/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/3/2016.)<br>No presente caso, a segregação cautelar foi imposta nos seguintes termos (e-STJ fls. 16/20):<br>Uma análise dos elementos indiciários contidos no auto de prisão em flagrante demonstra que é plenamente possível o envolvimento dos indiciados nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido.<br>É o que se extrai do termo de depoimento dos policiais responsáveis pela ocorrência, vejamos:<br>A TESTEMUNHA DANILO RIBEIRO (fls. 03/04), Policial Civil, declarou "Que é investigador de polícia em Iacri/SP. Que aportou no Setor de Investigações Gerais desta Delegacia de Polícia dando conta que os indivíduos conhecidos como "Luan" e "Nê", estariam associados para promover tráfico de drogas em neste município. Durante diligências preliminares, foi constatado pelo Setor de Investigação desta unidade relatos de parentes de usuários de drogas que frequentemente procuram à Delegacia de Polícia do município para relatar locais de comércio ilegal de drogas, além disso, a população do município ligam diretamente no telefone fixo da unidade, repassando informações relevantes, fato que por si só, exige das forças de segurança pública local uma atuação rápida e eficaz no combate ao tráfico de drogas. Por fim, foi apurado que a dupla para despistar a ação policial, armazena parte dos ilícitos em um terreno nas imediações dos seus imóveis. Diante das informações foi representando junto ao Poder Judiciário pelo competente mandado de busca e apreensão domiciliar nos dois imóveis. Nesta manhã, policiais civis deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão deferido nos autos do processo nº 1504568-97.2025.8.26.0425, nas residências dos investigados. Dado ciência do mandado, iniciou buscas pelos imóveis. Na casa do ora indiciado LUAN VINICIUS RIBEIRO, foi encontrado dentro do guarda-roupas de seu quarto, uma porção de substancia esverdeada semelhante à maconha, embalado de forma propícia a comercialização e dois aparelhos celulares. Sua genitora acompanhou as buscas pelo imóvel. Na casa do ora indiciado HEVERTON CARLOS ALVINO, foi encontrada uma porção de substancia esverdeada semelhante a maconha em cima de sua cama no seu quarto, também acondicionada de forma a facilitar a comercialização. Na cômoda do mesmo quarto foi encontrada uma munição intacta de calibre .32 e uma aparelho celular. Sua genitora estava presente na residência e acompanhou as diligências policiais pelo imóvel e nos dois veículos do investigado que estavam parados defronte à residência. Dado voz de prisão a ambos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição de uso permitido, ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe. Foi necessário o uso de algemas, tendo em vista o fundado receio de fuga."<br>A TESTEMUNHA MATHEUS TONELLO EVARISTO (fl. 05), Policial Civil, declarou "Que é investigador de polícia em Bastos/SP. Que foi convocado pela Seccional de Tupã para realizar cumprimento de busca domiciliar no município de Iacri/SP. Nesta manhã, deram cumprimento ao mandado de busca domiciliar na casa do indiciado HEVERTON CARLOS ALVINO, onde foi encontrada uma porção de substancia esverdeada semelhante a maconha em cima de sua cama no seu quarto, acondicionada de forma a facilitar a comercialização. Na cômoda do mesmo quarto foi encontrada uma munição intacta de calibre .32 e um aparelho celular. Sua genitora estava presente na residência e acompanhou as diligências policiais pelo imóvel e nos dois veículos do investigado que estavam parados defronte à residência. Foi necessário o uso de algemas, tendo em vista o fundado receio de fuga."<br>A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 17/24, bem como pelo laudo pericial de fls. 26/28.<br>Observa-se a apreensão das substâncias "TETRAHIDROCANNABINOL (THC)" (massa bruta 8.23 gramas - massa líquida 2.52 gramas lacre 0001336); TETRAHIDROCANNABINOL (THC)" (massa bruta 8.04 gramas - massa líquida 2.27 gramas lacre 0001335) e uma munição CBC .32 (Lacre 0001328).<br>Os delitos em questão têm de natureza gravíssima, pois além de colocar em risco a saúde pública, ainda fomenta, paralelamente, o aumento da criminalidade, com a expansão dos crimes patrimoniais, que servem de base à aquisição das substâncias. Isso sem contar nos inúmeros elementos a indicação de envolvimento dos agentes com organização criminosa, eis que publicaram diversos elementos enaltecendo esta facção, fls.50/56.<br>As investigações preliminares apontam que os indiciados praticam de forma intensa o tráfico de drogas ilícitas, armazenando em dois imóveis localizados na RUA JOAQUIM RODRIGUES BORGES, Nº 20 e Nº 80, JD. ACÁCIAS, IACRI/SP, bem como que grande parte do ilícito é escondido em um terreno nas imediações dos imóveis.<br>Consta que Luan seria o responsável pela guarda e comercialização, com prioridade para pedras de crack, comercializando-as por R$ 20 (vinte reais), havendo também a disponibilização de cocaína envelopada e de maconha; enquanto Heverton age de forma mais velada, agindo com prioridade na guarda das drogas.<br>Depreende-se que ambos os indiciados são conhecidos dos meios policiais e há fortes indícios do envolvimento de ambos no delito de tráfico de drogas, tanto que a prisão em flagrante é decorrente de busca domiciliar autorizada judicialmente (fls. 47/49).<br>Não obstante serem tecnicamente primários, observa-se que Luan já foi apreendido enquanto menor por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (fls. 64) e Heverton já reponde a outro processo criminal pelo mesmo delito, pelo qual, aliás, encontra-se em liberdade provisória (fls. 58/60).<br>Acrescente-se que as investigações apontam o envolvimento dos custodiados com organização criminosa (fls. 51), o que denota alta periculosidade. Impossível não imaginar, portanto, que a ordem pública, em razão de tal fato, não esteja abalada e em risco, já que em liberdade os indiciados poderiam, em tese, manter o comércio ilícito que realizavam, inclusive mediante posse ou utilização de arma de fogo.<br>Deve ser levado em conta não apenas a natureza dos crimes (tráfico de entorpecente, equiparado aos hediondos e especialmente reprovado pela Constituição Federal), como também sua concreta gravidade, representada pelas específicas nuances do caso concreto, ou seja, apreensão de drogas e munição para arma de fogo, na posse de pessoas com recentes apreensões por tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, registre-se a inviabilidade de aplicação de medida cautelar diversa da segregação provisória ou tampouco a segregação domiciliar, pois estas não se mostraram, em análise sumária, suficientes a evitar a prática de condutas criminosas pelos indiciados.<br> .. <br>Assim, não há qualquer excepcionalidade a justificar o afastamento da regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06. Destarte, nenhuma cautelar se mostra suficiente a prevenção da ordem pública.<br>Presentes indícios da autoria e prova da materialidade delitiva, aliada a periculosidade social dos indiciados, e até mesmo para assegurar a instrução criminal e garantia da ordem pública, a segregação é medida de rigor. Isto posto, presentes os requisitos do artigo 312 e 313, inciso I, nos termos do artigo 310, II, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de HEVERTON CARLOS ALVINO e LUAN VINICIUS RIBEIRO em PRISÃO PREVENTIVA.<br>Como se vê, o decreto prisional não está totalmente desfundamentado, pois faz referência à apreensão de entorpecente e a reiteração delitiva do agente.<br>Não obstante, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, diante da apreensão de ínfima quantidade de droga em sua residência - uma porção de maconha com peso líquido de menos de três gramas -, e do ato infracional anterior de mesma natureza, sem violência ou grave ameaça.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86).<br>Assim, tenho que as circunstâncias acima delineadas justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional, razão porque deve ser superado o óbice sumular do enunciado 691/STF.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>4. Em que pese a concreta fundamentação da custódia para garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.<br>5. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que os recorrentes são primários, possuem ocupação lícita e residência fixa, foram surpreendidos dentro de veículo (condutor e passageiros) com 68,2 g de cocaína, sem investigações policiais prévias ou maiores sinais de que se dedicavam ao tráfico de drogas de forma profissional ou de que integrassem organização criminosa, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319, I, II e V, do CPP).<br>6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas previstas no art. 319, I, II e V, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC n. 83.174/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 21,29g de cocaína e crack, sendo adequada e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva por medidas cautelares diversas, à critério do juízo processante, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 380.308/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)<br>Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem, superando a Súmula n. 691/STF, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA