DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NADIA BATISTA TEIXEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT.<br>Recurso especial interposto em: 12/8/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 7/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, por meio da qual objetiva ver este obstado de promover descontos em sua conta corrente referente a contratos de empréstimo, tendo em vista o prévio pedido de revogação dos descontos efetuado.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de limitação dos descontos em conta bancária da apelante, relativos aos contratos de mútuo firmados com a instituição financeira apelada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de a consumidora cancelar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes. Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico. A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes.<br>4. A limitação dos descontos em conta corrente não se justifica diante das peculiaridades da transação efetuada entre a instituição financeira e o mutuário. Os empréstimos decorrem da livre manifestação entre as partes.<br>5. O caso concreto não demonstra desequilíbrio ou vantagem exagerada. A apelante autorizou expressamente os descontos como forma de obter o empréstimo em condições mais vantajosas, o qual não seria concedido nos mesmos moldes caso os descontos não pudessem ser efetuados. A avaliação da vantagem exagerada deve levar em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, bem como outras circunstâncias peculiares do caso concreto.<br>6. A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor. A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação desprovida (e-STJ fls. 417-419).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º da Resolução 4.790/20 do BACEN; e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de pugnar pela aplicação do Tema 1.085/STJ, sustenta que é direito potestativo da consumidora revogar, a qualquer tempo, a autorização para débitos em sua conta. No mais, aponta a configuração de dano moral in re ipsa pela apropriação indevida de verba alimentar.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de Resolução do BACEN<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>- Ausência de indicação do dispositivo legal<br>A recorrente alega a configuração de dano moral in re ipsa pela apropriação indevida de verba alimentar. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A recorrente, em relação à aplicação do Tema 1.085/STJ, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJDFT:<br>O Superior Tribunal de Justiça registrou que a autorização para descontos diretamente na conta bancária para pagamento de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários gera menores taxas de juros para o usuário no Tema Repetitivo n. 1.085.<br>Afirmou a possibilidade da revogação da autorização com consequências, como reforço argumentativo de que a modalidade de empréstimo não se equipara ao empréstimo consignado.<br>Registrou, ainda, a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação. Não houve autorização de quebra unilateral irrestrita do contrato, pelo contrário.<br>O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça tampouco apontou que a cláusula de irrevogabilidade seria abusiva. A quebra dessa cláusula atrairia a aplicação das consequências contratuais diante da intenção de revogação, como o vencimento antecipado do débito.<br>(..)<br>Ressalto que a prerrogativa de extinção do contrato é garantida à apelante mediante a quitação integral do valor residual (e-STJ fls. 463-468) (grifos acrescentados).<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 468) para 16% (dezesseis por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BACEN. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva ver este obstado de promover descontos em sua conta corrente referente a contratos de empréstimo, tendo em vista o prévio pedido de revogação dos descontos efetuado.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Recurso especial não conhecido.