DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVERIO DORNELAS CERQUEIRA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. CONTRARIEDADE A TEXTO LITERAL DE LEI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO REVISIONAL. 1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. Diante disso, para a propositura da revisão criminal, não é su ciente o mero inconformismo contra a sentença condenatória, mas deve haver a demonstração inequívoca das hipóteses contidas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Tal limitação tem raiz constitucional, uma vez que o respeito à coisa julgada constitui garantia individual da pessoa, prevista, expressamente, no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de instituto excepcional, destinado à correção de abusos e erros judiciários, não se admitindo sua utilização para rediscussão de matéria já analisada no curso da ação penal. 2. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal, portanto, devem ser observadas. 3. Não se admite a revisão criminal para reanálise de provas já amplamente avaliadas no processo. Hipótese em que não se configura a contrariedade a texto expresso na lei penal. 4. Não se admite a revisão criminal com base no artigo 621, inciso II, do Código de Processo Penal, sem que haja a comprovação da falsidade de documentos, depoimentos ou exames utilizados na ação criminal originária. 5. Não se trata de prova nova aquela disponível às partes antes e durante a tramitação do processo criminal. 6. Caso dos autos: 6.1. A hipótese acusatória refere-se à prática, em concurso material, dos crimes do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, e do artigo 90, da Lei 8.666/93. O Ministério Público Federal narra que "os denunciados, em 07 de julho de 2000, agindo em conjunto e unidade de desígnio, mediante ajuste e combinação prévia, frustraram o caráter competitivo da licitação modalidade Carta Convite nº 009/2000, promovida pela Prefeitura Municipal de Fernandes T ourinho, com o objetivo de obterem para a Construtora Geneguima Construções LTDA. vantagem da adjudicação do contrato no valor de R$ 90.000,00 para construção de Rede de Esgotamento Sanitário na cidade de Fernandes Tourinho". 6.2. A denúncia enquadra a conduta dos réus em dois conjuntos fáticos que, embora conexos, guardam certa autonomia entre si. O primeiro diz respeito ao simulacro licitatório. O segundo diz respeito ao desvio de recursos públicos decorrentes da licitação, por parte do Prefeito e de outros agentes. 6.3. Regra da consunção. O delito tipi cado no artigo 90, da Lei 8.666/93, tutela o bem jurídico da moralidade administrativa no âmbito dos procedimentos licitatórios, especialmente quanto aos princípios da competitividade e da isonomia entre os licitantes. No entanto, o delito tipi cado pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, tutela o patrimônio das administrações públicas municipais e sua utilização pelos prefeitos, de modo a evitar que eles utilizem indevidamente recursos públicos para benefício pessoal ou de terceiros. Portanto, embora possa haver similaridades pontuais entre os princípios administrativos envolvidos na tutela de ambos os delitos, percebe-se claramente que os objetos jurídicos de cada um deles são distintos e se referem a condutas autônomas entre si, de modo a não haver superposição entre eles. Precedentes. 6.4. Pena-base. Consequências do crime licitatório. A negativação da circunstância judicial das consequências do crime foi realizada com base em elementos idôneos e concretos, que não se encontram encartados na elementar típica do crime licitatório, que meramente protege a regularidade formal do certame. Nesse sentido, o resultado naturalístico posterior ao crime de licitação relacionado ao prejuízo aos cofres públicos, se devidamente apurado, não se encontra no âmbito abstrato de proteção da norma jurídica penal. 6.5. Pena-base. Cálculo aritmético. o Código Penal não previu o critério aritmético a ser adotado pelo magistrado na construção da pena-base. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, na ausência de de nição legal, inscreve na discricionariedade judicial a adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima ou da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima, para  nas de depuração das circunstâncias desfavoráveis aos réus. 6.6. Atenuante da con ssão espontânea. Contrastando o interrogatório do réu e as demais provas dos autos, conclui-se que o réu não admitiu, em nenhum momento, de forma espontânea, pessoal, expressa e direta, a autoria dos fatos delituosos imputados na denúncia, tanto em relação à conduta como em relação ao dolo. Em suas manifestações, o réu adota uma posição de afastamento em relação aos fatos delituosos. Veri ca-se, em verdade, uma clara tentativa de se esquivar de qualquer indício de autoria. O sentenciado alega que não tinha sequer conhecimento de que era falsa a procuração pela qual ele representava a empresa de fachada Geneguima. Adicionalmente, sustenta que não teve participação na fraude licitatória, a qual consistiu em condição sine qua non para o desvio posterior dos recursos públicos. A narrativa construída pelo requerente não é explícita em relação ao dolo de agir. O réu a rma que apenas tomou conhecimento das irregularidadesos crimes em momento posterior e asos denunciou. Entretanto, em nenhum momento, ele reconhece que praticou os crimes que lhe foram imputados na denúncia, nem admite que agiu com dolo de fraudart, tampouco com dolo de desviar. Decerto, o réu apresenta informações em relação às condutas de terceiros, mas se coloca como um personagem distante - e não central - da prática delituosa. Nesse sentido, pode ele ser enquadrado tecnicamente em outras  guras, tal como colaborador, mas não se pode concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que ele é confessor dos próprios delitos. Reitere-se: não existe confissão de delitos alheios, mas apenas confissão de delitos próprios. 7. Revisão criminal julgada improcedente.<br>O agravante alega que "a decisão monocrática, ao simplesmente repisar a incidência (inaplicável) da Súmula 83/STJ, desconsiderou que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido oposto: tanto a confissão parcial, qualificada ou retratada enseja a redução de pena, quanto a colaboração efetiva impõe a aplicação do art. 14 da Lei 9.807/99 ou, ao menos, da atenuante do art. 66 do CP" (e-STJ fls. 2011-2015).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao agravante.<br>Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte Superior, a controvérsia posta nestes autos não demanda reexame fático-probatório, mas sim o típico juízo de revaloração jurídica, haja vista que os fatos relevantes estão delineados no acórdão recorrido. Discute-se, em essência, o erro de direito na subsunção normativa, cognoscível em sede de recurso especial.<br>Não obstante o Tribunal de origem tenha concluído que o agravante não assumiu a autoria dos fatos delituosos de forma "espontânea, pessoal, expressa e direta", há nos autos elementos suficientes, reconhecidos pelas próprias instâncias ordinárias, que impõem o reconhecimento da atenuante da confissão.<br>O acórdão recorrido, ao transcrever o interrogatório judicial do agravante, confirmou que, embora tenha negado participar do procedimento licitatório, SILVÉRIO confirmou ter recebido procuração para atuar em nome da empresa Geneguima Construções Ltda., bem como que as propostas das três empresas que participaram do certame foram preparadas na sede da Construtora Ponto Alto Ltda. O agravante ficava responsável pelo levantamento dos orçamentos das propostas, e relatou que entregou ao Ministério Público Estadual um relatório onde constava a liberação de valores ao Deputado João Magalhães.<br>A utilidade da confissão, inclusive, foi expressamente reconhecida pelos julgados proferidos nas instâncias ordinárias. A sentença fixou a pena do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, reduzindo-a em 1/6, asseverando que o agravante "confessou a prática delituosa, fornecendo elementos de prova importantes para a elucidação dos fatos".<br>Além disso, o próprio acórdão recorrido reconhece que "quanto ao crime de desvio de recursos públicos, o relator não aplicou a atenuante de confissão espontânea. Ao proferir o voto, de fato, ele não explicitou, no capítulo de dosimetria da pena, o motivo pelo qual a confissão não foi aplicada" (e-STJ fl. 1821, grifo nosso).<br>A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 545, estabelece que a atenuante da confissão deve ser reconhecida, mesmo quando parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. No caso, a confissão, ainda que qualificada (ao se descrever como um "laranja"), foi útil e serviu de alicerce para a elucidação dos fatos, devendo ser aplicada no crime de desvio de recursos públicos (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67), conforme a própria sentença condenatória havia feito.<br>Noutro giro, malgrado o Tribunal a quo tenha rejeitado a confissão formal, ele próprio admitiu, ao contrastar a narrativa do réu com as provas, que o agravante "apresenta informações em relação às condutas de terceiros, mas se coloca como um personagem distante - e não central - da prática delituosa. Nesse sentido, pode ele ser enquadrado tecnicamente em outras figuras, tal como colaborador".<br>Dessa forma, os elementos de colaboração foram expressamente reconhecidos, especialmente o fato de o réu ter denunciado o fato às autoridades e ter entregue ao MPE um relatório acerca da liberação de valores.<br>A colaboração efetiva atrai a incidência do art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou, ao menos, da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. Não é legítimo afastar essas normas sob o rótulo de inovação ou preclusão, visto que não há que se falar em preclusão quando se trata da incidência de norma penal mais benéfica.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) em relação ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, bem como o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP) ou, conforme o caso, da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99, em razão da colaboração efetiva prestada pelo agravante.<br>Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o redimensionamento da pena de SILVÉRIO DORNELAS CERQUEIRA, considerando as atenuantes aqui reconhecidas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA