DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS DE OLIVEIRA DAVID apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5069095-18.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, como supostamente incurso no crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Contra a constrição cautelar insurgiu-se a defesa. Entretanto, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 26/30).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENTES OUTROS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO.<br>1. É fundamentada a decisão que mantém a prisão preventiva da paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quanto ao fundamento da garantia à ordem pública, dada a prática reiterada de delitos patrimoniais pelo paciente, sendo que este responde ao menos a cinco ações penais por cometimento de delitos da mesma espécie.<br>2. Ademais, o paciente foi preso novamente, em flagrante delito, cerca de 15 (quinze) dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória em outro processo, o que demonstra que não tem intenção de atender as determinações da autoridade judiciária, impondo-se a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública.<br>3. A mera alegação de que a custódia é desproporcional ou desarrazoada, em face da prática de um crime de menor potencial delitivo, no caso o furto, não enseja a imediata revogação da prisão cautelar, ou a sua substituição por outras medidas cautelares, quando existem outros requisitos autorizadores.<br>4. Ordem denegada. (Grifei.)<br>No presente writ, a defesa alega que não está presente o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, haja vista que ao delito de furto simples não é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.<br>Aduz que, "embora o TJSC tenha afirmado que o PACIENTE possui duas condenações por crime patrimonial, é necessário esclarecer que elas foram atingidas pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual o Paciente é primário  ou tecnicamente primário. Conforme se extrai da folha de antecedentes (cf. abaixo), de fato, o PACIENTE possui apenas duas condenações criminais. Ambas com as penas extintas há mais de 5 anos" (e-STJ fl. 7). Destaca, assim, que se trata de paciente primário.<br>Busca, assim, possa o paciente responder ao processo em liberdade.<br>Liminar deferida às e-STJ fls. 239/240.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 288/291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fl. 22, grifei):<br>Ao que consta, os policiais foram deslocados em razão de suposto delito de furto tentado e, no local, o conduzido já estava detido pelos seguranças. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti , consistente na probabilidade de ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática delitiva. Anoto que o conduzido foi preso em 3/8/2025 em razão de prática similar e, após o decurso de prazo sem recolhimento de fiança, foi colocado em liberdade mediante a fixação das seguintes cautelares "c) comparecimento à Assistência Social do Município, no prazo de 48 horas, para que frequente os grupos adequados e receba acompanhamento com relação à condição de drogadição relatada; d) proibição de cometer novas infrações penais;" (autos n. 5004549-43.2025.8.24.0520). Bem por isso, entendo que eventual internação seria, neste momento, medida ineficaz, pois já oportunizado tratamento, cabendo a segregação com base no descumprimento de cautelar previamente fixada. Não obstante, oportunizado tratamento nesta data, o próprio conduzido destacou preferir a segregação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (validade: 10/8/2033).<br>Por sua vez, o acórdão impugnado consignou o seguinte (e-STJ fl. 27, grifei):<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.<br>Com efeito, não obstante o valor relativamente baixo da res furtiva (R$ 520,91), há risco de reiteração delitiva a ser considerado, uma vez que o Paciente possui ao menos duas condenações pretéritas pelo cometimento de crimes contra o patrimônio e ocupa o polo passivo de ações penais penais também pela prática de crimes de furto (evento 11, CERTANTCRIM1).<br>Veja o que diz o art. 313 do Código de Processo Penal:<br>Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;<br>II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.<br>III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>Na espécie, trata-se do crime de furto simples, que não possui pena máxima superior a 4 anos, além do que o caso não envolve violência doméstica e tampouco pode se dizer que o paciente é pessoa reincidente, já que as condenações definitivas que lhe são atribuídas foram alcançadas pelo período depurador.<br>Aliás, a primariedade técnica do paciente foi esclarecida pelo Juízo de primeiro grau, nas informações prestadas a esta Corte, das quais recupero este trecho (e-STJ fls. 248/249, grifei):<br>Por fim, em atenção ao pedido do relator, informo que o paciente é tecnicamente primário, com maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 19).<br>Isso porque, nos termos do presente autos, o novo crime do acusado aconteceu em 10/08/2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante acima citado.<br>Entretanto, as duas condenações anteriores do acusado se extinguiram há mais de 5 anos da data do presente delito, a teor do previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, logo inaptas a configurar reincidência.<br>Por fim, também não vejo como afirmar que a prisão preventiva do paciente possa se justificar no descumprimento das medidas cautelares fixadas em outro feito, justamente porque tal circunstância não possui relação com o presente caso e, por isso, apenas pode servir de fundamento idôneo para eventual segregação provisória naquele processo.<br>Logo, evidente o constrangimento ilegal ocasionado ao paciente.<br>Recupero, por oportuno, este precedente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual não se observa o cumprimento dos requisitos expostos no art. 313 do Código de Processo Penal. Trata-se de crime de receptação simples, cuja pena não comporta a segregação cautelar.<br>Ademais, resta afastado o enquadramento no inciso II do mesmo artigo, uma vez que se aplica a ressalva contida no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou seja, incidência do período depurador de 5 anos. No caso, a condenação anterior teve sua pena foi extinta pelo integral cumprimento em 20/6/2013. Por fim, não há que se falar em violência doméstica ou familiar.<br>3. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, devendo o magistrado singular examinar a necessidade de fixação de medidas cautelares alternativas.<br><br>(HC n. 530.070/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019, grifei.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente na ação penal a que se referem estes autos<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA