DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX BATISTA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0112117-62.2019.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, visto que o paciente está preso preventivamente há mais de cinco anos sem trânsito em julgado da sentença condenatória e sem que tenha se encerrado a instrução processual.<br>Ademais, ressalta a demora injustificada no julgamento da apelação, considerando que o recurso foi impetrado em 17/5/2022, ainda sem previsão de ser analisado.<br>Alega que a segregação cautelar já superou 95% da pena imposta na sentença condenatória e que, caso estivesse diante de prisão definitiva, o paciente já poderia estar usufruindo dos benefícios da progressão de regime, cumprindo a reprimenda em regime diverso do fechado.<br>Argumenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade da prisão preventiva que viola o princípio constitucional da não culpabilidade.<br>Expõe que a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Pondera que decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se despida de fundamentação idônea, em razão da "falta dos dispositivos que facultam o exercício do pedido da medida excepcional, se apoiando, tão-somente, na sentença penal condenatória recorrível e, ainda, na gravidade dos delitos" (e-STJ fls. 11/12).<br>Relata que o tribunal a quo "tem incorrido em grave omissão jurisdicional ao manter o paciente submetido à prisão cautelar por mais de seis anos, sem que haja qualquer providência concreta quanto ao julgamento da apelação criminal interposta desde 2022" (e-STJ fl. 14).<br>Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.<br>Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade. Subsidiariamente, requer que a autoridade coatora avalie os pedidos de liberdade em segundo grau.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 365/368.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ, com recomendação (e-STJ fls. 357/362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 30/9/2025, do julgamento do apelo defensivo, o que esvazia a tese de excesso de prazo para o julgamento do recurso.<br>No mais, verifico que a insurgência relativa à suposta ausência de justos motivos p ara a prisão processual não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, julgo-o prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA