DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL<br>- Apelação cível - Ação de indenização por danos morais e materiais - Causa de pedir relacionada a má-administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP do autor - Mérito - Dano material - Ausência de demonstração - Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Manutenção da sentença - Desprovimento.<br>- Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito.<br>- Verifica-se com facilidade que o autor não produziu nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil.<br>- Do mesmo modo, também não ser verifica a existência de saques supostamente indevidos.<br>- "Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguidos de um número de CNPJ do empregador, além de rubricas "PGTO RENDIMENTOS CAIXA", nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, (TJDFT,da Lei Complementar nº 26/1975" Acórdão 1274465, 07385681120198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no P Je: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).<br>- Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que, nos presentes autos, a questão de direito controvertida já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, julgou o REsp n. 2.162.222/PE, REsp n. 2/162.223/PE, REsp n. 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE (Tema 1.300) e firmou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>Eis a ementa do mencionado julgado:<br>Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.<br>Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.<br>4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).<br>5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.<br>Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:<br>a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;<br>b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;<br>Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.<br><br>(REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015 dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com esses dispositivos, há previsão para a negativa de seguimento dos recursos, a retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse contexto, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido.<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: (EDcl no REsp 1.827.693/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 28/8/2020 , AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.)<br>Só depois de realizado o juízo de conformação, o recurso deverá ser novamente examinado para, se o caso, ser remetido a este Tribunal Superior para análise das questões recursais que não ficarem prejudicadas.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação com a tese definida pelo STJ, negue seguimento ao recurso especial, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada no precedente qualificado; ou realize o exame de admissibilidade, caso o julgado dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.300/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.