DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LUCIA MANFREDINI RODRIGUES DE LIMA e outros contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1.410-1.423).<br>Nos declaratórios, a parte embargante alega haver omissões na decisão, quais sejam: (a) omissão quanto ao exame e valoração dos vícios concretos do acórdão recorrido que embasaram a arguição de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, notadamente: "i) a circunstância de que a Súmula Vinculante n. 20/STF foi aplicada no sentido expresso de estender a gratificação aos inativos e pensionistas do IBGE, e não no de negar a referida extensão; ii) o fato de que, por isso mesmo, a segurança foi concedida, e não denegada; iii) a precedência da regulamentação e implementação de ciclos de avaliação à própria impetração da segurança, não podendo o fato impeditivo do direito servir de fundamento para desconstituição do julgado; (iv) Quanto ao ARE 1.052.570 RG, cabe ressaltar que a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado do título (ocorrido em 2011) e não pode servir para a paralisação de seu cumprimento em sede de cumprimento de sentença, sendo necessário ajuizamento de ação rescisória específica, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, porém, como visto, a ação rescisória já foi proposta e julgada improcedente, não cabendo reacender a discussão, sob pena de se instaurar uma lide sem fim; e (v) Quanto ao voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1304409 AGR/RJ, invocado como argumento pelo acórdão recorrido, omitiu-se que o referido voto foi vencido no eg. STF, tendo a douta maioria da Segunda Turma do STF assentado a impossibilidade de se arguir a inexigibilidade do título por ofensa à SV 20 após o decreto de improcedência da rescisória"; e (b) omissão em observar que o recurso especial não impugna premissas fáticas do acórdão regional - que teriam sido integralmente assumidas - , mas apenas as conclusões jurídicas delas extraídas, de modo que não incidiria a Súmula n. 7/STJ.<br>Sem impugnação (fl. 1.455).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso especial, inclusive nos termos de julgados que menciona, pelos seguintes fundamentos (fls. 1.419-1.423):<br> .. <br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "Não se trata, portanto, de rediscussão da matéria transitada em julgado, na medida em que não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação e o fundamento da decisão que originou o título deve ser observado na ocasião do cumprimento de sentença. Ademais, tratando-se de execução individual oriunda de sentença coletiva, que se tem por base um título dotado de alto grau de generalidade, é na fase executória que será apurado o quanto devido (quantum debeatur), bem como a legitimidade (cui debeatur) dos exequentes em relação ao direito garantido na ação coletiva, a fim de ser verificar se o mesmo é ou não exigível. E, no caso, entendeu-se pela sua inexigibilidade na fase de cumprimento de sentença. Convém ressaltar que a Associação Impetrante também não opôs embargos declaratórios para sanar eventual vício de contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na Súmula Vinculante 20. Sendo assim, a rejeição da pretensão executória por inexistência de valores a serem executados, se amolda perfeitamente à inexigibilidade do título executado, prevista no inciso II, do art. 741 e 475-L, da antiga lei processual, então vigente à época da decisão. De modo que não procede a alegação de existência de contradição no voto, ao argumento de que tais artigos de lei são "mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade", porquanto os referidos dispositivos versam sobre a inexigibilidade do título e não sobre a desconstituição do julgado, prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC/73, que, aliás, nem fora mencionado no voto  Registre-se, ademais, que a ação rescisória n.º 0009758- 54.2013.4.02.0000, na qual se objetivou a desconstituição do título executivo com fundamento no caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento, foi julgada improcedente, entendendo-se que não seria possível a desconstituição do julgado por não haver violação a literal disposição de lei (Súmula 343/STF), na forma do art. 485, V, do CPC, portanto, não existe óbice à aplicação da Súmula Vinculante n. 20/STF no cumprimento do julgado, ocasião em que, efetivamente, se verificará se o título é ou não exigível, de acordo com a sua aplicação. Nesse contexto, o argumento no sentido da existência de coisa julgada não prospera, na medida em que, repita-se, não se nega a existência do título, apenas se reconhece a sua inexigibilidade, porquanto no momento em que foi impetrado o mandado de segurança coletivo já haviam sido implantados os ciclos de avaliação  Por outro lado, não há qualquer preclusão na discussão da inexigibilidade do título em razão de anterior incorporação da vantagem nos contracheques como resultado do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a concessão da segurança teve por fundamento orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20. Sendo assim, a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas (obrigação de fazer consistente na implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas), todavia, essa questão não é objeto desta demanda. Da mesma forma, também não faz jus aos atrasados pretendidos, tendo o acórdão embargado ressaltado que tais verbas seriam absolutamente indevidas após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008."<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente sua impugnação, declarando como devido o montante de R$ 262.328,37 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), na qual se pleiteava a alteração do índice de atualização monetária do débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Quanto à apontada violação aos arts. 10 e 933 do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide.<br>V - Ademais, inexistindo prejuízo à parte não ouvida, não há fundamento para o reconhecimento de eventual nulidade. Neste contexto, verifica-se que, neste ponto, o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>VI - Ademais, em eventual discussão acerca da (in)existência de prejuízo aos recorrentes, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Como se observa, o Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título judicial, a partir da interpretação da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo e da ação rescisória a ele vinculada; bem como da aplicação à hipótese do disposto na Súmula Vinculante n. 20/STF, o que teria afastado a paridade entre os servidores ativos e inativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>X - Além disso, ainda que ultrapassado o referido óbice, eventual discussão acerca da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF, especialmente considerando a pretensão recursal de aplicação de entendimento da Suprema Corte esposado em recurso extraordinário, e que em tese possui efeitos exclusivamente inter partes, transbordaria os limites específicos de cabimento do recurso especial, por envolver discussão de matéria de natureza constitucional.<br>XI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. XII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. A indicada afronta aos arts. 21 e 22 da LMS não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver oposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.<br>5. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.<br>6. Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada decisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo CPC/2015.<br>7. Entretanto, o art. 10 do CPC deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa.<br>8. Assim sendo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, visto que o acórdão que averiguou os requisitos legais para a continuidade da relação processual não viola o art. 10 do CPC. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.152 /RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, referentes ao mesmo título: REsp 2.189.513/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 18/08/2025; AREsp 2.856.414/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 13/05/2025; REsp 2.200.075/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 02/04/2025; REsp 2.183.314/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 27/01/2025; REsp 2.200.075/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 02/04/2025; REsp 2.170.908/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 13/11/2024; REsp 2.143.771/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/09/2024; REsp 2.143.769/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/08/2024.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Finalmente - apenas com o fito de evitar a interposição de novos recursos manifestamente protelatórios -, anote-se que, além dos inúmeros julgados colacionados com o mesmo entendimento firmado nos presentes autos, os Declaratórios não têm por finalidade resolver eventual discordância existente entre julgados desta Corte, tanto em relação ao juízo de admissibilidade do recurso, quanto à interpretação da lei federal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.