DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALMIR JOSE VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0086193-26.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 77,950kg (setenta e sete quilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 166/193).<br>Neste recurso, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente irresignação não merece ter curso, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte (HC n. 1.031.578/PR), também impetrado em favor da ora recorrente e contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0086193-26.2025.8.16.0000), o qual, recentemente (3 /9/2025), teve a ordem denegada por este relator.<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.<br>2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas- base ao mínimo legal.<br>3.  ..  dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n.<br>492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).<br>5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA