DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Amanda de Oliveira com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 212):<br>TELEFONIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Apelo da autora. Indícios de advocacia predatória. Oportunizada, também nesta sede recursal, a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Não esclarecida a real condição financeira da apelante. Indícios de advocacia predatória. Aplicação do Enunciado 2 do Comunicado CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Indeferimento da justiça gratuita. Correta a determinação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aplicação do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Precedentes. Autoridade certificadora da assinatura lançada no instrumento de procuração que instrui a petição inicial, a saber, "Digiforte", não se encontra credenciada junto ao ICP-Brasil, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do referido mandato. Determinação de juntada pela autora de procuração com firma reconhecida. Razoável a diligência determinada pelo r. Juízo a quo. Sentença mantida. Ré que apresentou contrarrazões, o que impõe a condenação em honorários advocatícios. Apelo desprovido.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LXXIV, da CF; 2º da Lei n. 1.060/1.950; 99, §§ 3º e 4º, do CPC. Sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita tendo em vista que foi comprovada a hipossuficiência financeira, que a isenta do pagamento das despesas processuais. Ressalta que "para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve ser levado em consideração a renda liquida da recorrente, o que restou amplamente demonstrado nos autos." (fl. 229). Argumenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa interessada "é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais." (fl. 230).<br>Aduz, por fim, que "a Procuração colacionada aos autos possui todos os elementos necessários à propositura da demanda. Sob essa perspectiva, inexistem indícios nos autos de que a parte autora tenha instaurado o presente feito eivado de qualquer má-fé, sendo que também a petição inicial bem delineia os fatos e os objetivos que levaram à propositura da demanda." (fl. 234).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.<br>No que diz respeito à tese de regularidade do instrumento do mandato do causídico, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem negou o pleito de concessão de justiça gratuita, por entender que não fora comprovada a hipossuficiência econômica a justificar o deferimento do beneficio, nestes termos (fls. 213/214):<br>Tendo em vista que, intimada a comprovar a hipossuficiência, a juntar procuração judicial atual com reconhecimento de firma ou assinatura digital com uso do certificado do ICP-Brasil e esclarecer a causa de pedir (fls. 63/64) a autora manteve-se inerte, sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.<br>Não foi esclarecida a real condição financeira da apelante. Isto porque, oportunizada, também nesta sede recursal, a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência (fls. 187), a recorrente limitou-se a apresentar a carteira de trabalho digital com data da última rescisão de contrato em 2019, extrato de conta bancária (fls. 192) e declaração de isenção de imposto de renda (fls. 193/195)<br>Tais documentos não comprovam a alegada insuficiência de recursos.<br>Não foram contas de consumo outros documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme determinado a fls. 187. Embora a apelante afirme que está desempregada, não juntou nenhum outro documento que comprovasse a sua condição financeira atual.<br>No caso fluente, há indícios de advocacia predatória em razão das milhares de ações propostas neste E. Tribunal de Justiça similares à presente, nas quais, afirma-se genericamente o desconhecimento da origem e/ou prescrição da dívida cobrada e se reivindica indenização por dano moral in re ipsa, pretendendo também à elevação dos ganhos como honorários de sucumbência.<br>Ademais, dispõe o enunciado nº 2 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça:<br> .. <br>Dessa forma, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado.<br>Destarte, esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que "a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário" (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2013).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe31/05/2013).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).<br>No caso, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que os documentos juntados aos autos "não comprovam a alegada insuficiência de recursos." (fl. 213), de forma que, nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito do tema, confiram-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.<br>2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.642/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TEMA REPETITIVO N. 1.178/STJ. SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.<br>1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente não atacou fundamentos basilares aptos, por si sós, a manter o decisum recorrido (não foram apresentados os documentos solicitados, operando-se a preclusão, bem como o fato de que a intimação se deu nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, além de que é dever da parte manter o seu endereço atualizado), o que permite a aplicação à espécie do enunciado da Súmula n. 283/STF.<br>3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à regularidade da intimação bem como à preclusão e à comprovação de hipossuficiência, tal como colocada nas presentes razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. É insuficiente para a abertura da via especial a mera indicação de preceitos legais, uma vez que o apelo nobre deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.090/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA