DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SOUZA CRUZ LTDA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL. AGROTÓXICOS - PRESTAR SERVIÇO E DAR DESTINAÇÃO A AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS (ART. 15 DA LEI 7.802/89). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, NAS SANÇÕES DO ART. 15 DA LEI 7.802/89. CONSUMAÇÃO COM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES. RÉ QUE PRESTOU SERVIÇOS RELATIVOS A AGROTÓXICOS, EMITINDO RECEITUÁRIOS AGRONÔMICOS POR MEIO DE ENGENHEIROS CONTRATADOS, SEM A OBSERVÂNCIA A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 66, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 4.074/02, MEDIANTE VENDA DO CHAMADO "PACOTE TECNOLÓGICO" OFERECIDO PELA EMPRESA. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR A RÉ.<br>A agravante requer "como questão prejudicial, seja decretada de ofício a extinção da punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. Caso superada a questão prejudicial acima indicada, requer- se a Vossa Excelência a reconsideração da decisão agravada, a fim de que o recurso especial interposto seja conhecido e, no mérito, provido" (e-STJ fls. 947-974).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à agravante no tocante à questão prejudicial atinente à aplicação retroativa da lei penal mais benéfica, que deixa de considerar o fato como criminoso.<br>A controvérsia reside na condenação da agravante pelo delito tipificado no artigo 15 da Lei n. 7.802/89 (antiga Lei de Agrotóxicos). Conforme premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, a conduta ilícita imputada consistiu em comercializar agrotóxicos em desconformidade com a norma regulamentar, notadamente o art. 66, inciso II, do Decreto n. 4.074/02, ou seja, mediante a emissão de receituário agronômico sem o devido diagnóstico prévio. O bem jurídico violado não se referiu à ausência de registro ou autorização dos agrotóxicos, mas sim à inobservância do procedimento de prescrição.<br>A Lei n. 7.802/89 foi integralmente revogada pela Lei n. 14.785/23. Com a edição deste novo diploma, o legislador optou por flexibilizar a regulação do uso dessas substâncias e, de maneira significativa, restringir as hipóteses de criminalização.<br>O fenômeno da abolitio criminis ocorre quando a lei nova retira do ordenamento jurídico a tipicidade de uma conduta anteriormente considerada criminosa. A análise da nova Lei n. 14.785/23 demonstra que a conduta pela qual a agravante foi condenada deixou de constituir ilícito penal.<br>O antigo art. 15 da Lei n. 7.802/89, que tratava da conduta de "prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente", teve seus termos reproduzidos no art. 51 da Lei n. 14.785/23, inserido no Capítulo XI do novo diploma legal, que versa sobre a "responsabilidade civil e administrativa". Essa realocação textual para o capítulo de ilícitos não penais claramente evidencia a opção do legislador pela descriminalização daquelas condutas.<br>Com efeito, a Lei n. 14.785/23 estabeleceu apenas dois tipos penais remanescentes (artigos 56 e 57), aos quais a conduta da agravante não se amolda, de modo que é manifesta a ocorrência de abolitio criminis.<br>Além disso, segundo o critério da especialidade, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "a Lei n. 7.802/89 é especial em relação à Lei 9.605/98 no que tange ao transporte de agrotóxico" (REsp n. 1.378.064/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017), de forma que, sendo a matéria exaurida pela legislação especial (Lei n. 14.785/23), que descriminalizou o fato, afasta-se a possibilidade de incidência de outro tipo penal previsto na Lei n. 9.605/98.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade da agravante, com fulcro nos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 107, III, do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA