DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE FILIPE DAMACENO DOS SANTOS CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5003890-64.2025.8.21.0052.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por sentença transitada em julgado, contra a qual não houve interposição de recurso defensivo em relação ao paciente.<br>Neste writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva e da pronúncia do paciente, em quadro probatório que reputa insuficiente e contraditório, e que seria idêntico ao do corréu impronunciado.<br>Defende a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão favorável concedida ao corréu, asserindo estar o paciente em idêntica situação fático-processual.<br>Aponta, por fim, a ilegalidade da prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, argumentando não ter havido fundamentação idônea para sua manutenção, destacando que o paciente possui condições favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, para aguardar o julgamento de mérito da ação penal em liberdade. No mérito, a extensão dos efeitos da decisão proferida no Recurso em Sentido Estrito n. 5003890-64.2025.8.21.0052 (fl. 09).<br>Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente mandamus com o ato indigitado coator, percebe-se que não se há como conhecer qualquer das teses defensivas ora levantadas.<br>Com efeito, o ato indigitado coator sequer faz menção meritória ao ora paciente, o que, por conseguinte, inviabiliza por completo qualquer exame de legalidade no que respeita ao paciente, de modo que não há fundamentos a serem analisados.<br>Desse modo, o presente habeas corpus não pode ser conhecido diretamente por esta Corte Superior, sob pena de evidente e indevida atuação em supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025 - grifamos)<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA