ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO NA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do pedido de uniformização de interpretação de lei, refere-se à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público.<br>2. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 expressamente prevê que o pedido de uniformização de interpretação de lei deve se dar diante de interpretação divergente de lei federal, não demonstrada no caso.<br>3. A ausência do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados impõe a inadmissão do pedido de uniformização de interpretação de lei  . Ademais, no caso, a parte requerente deixou de trazer aos autos o inteiro teor do julgado apontado como paradigma.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ARILSON NASCIMENTO TARGINO contra  a  decisão  que  não conheceu do PUIL, com fundamento na ausência de demonstração de divergência sobre a interpretação de lei federal, na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados, e na falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a necessidade de deslocamento do incidente para julgamento pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS, em razão de fato superveniente, consistente em decisão conflitante daquela Corte.<br>Afirma, ainda, que:<br>Consta, do PUIL, EXPRESSAMENTE, o arrolamento, pela parte, da legislação civilista basilar que orbita a hipótese, com destaque para o ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL, que trata da restituição de valores em relações interpessoais ao ensejo de evitar-se o indevido locupletamento às custas de outrem.<br> .. <br>O COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS foi, assim, categoricamente cumprido; tendo sido assinalado, no PUIL, a propósito, além da divergência interpretativa da lei (orbitando o tema da necessidade, ou não, de previsão legiferante para a conversão em pecúnia de férias não gozadas por aqueles que já deixaram o serviço público), que os casos coincidiam, inclusive, porque alguns acórdãos paradigmas também tratavam da mesma hipótese de EX-PREFEITO QUE NÃO GOZOU FÉRIAS DURANTE O MANDATO E BUSCAVA SER INDENIZADO COM O ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO (casos em que, observada a desnecessidade de lei municipal para tanto, lograram êxito na pretensão, com base no art. 884, CC).<br> .. <br>Por fim, na peça constante do PUIL, subsiste a citação de vários acórdãos paradigma utilizados em sua inteireza, reproduzidos tal como disponibilidade na rede mundial de computadores, e todos contam com a indicação da respectiva fonte, substrato que, nos termos do artigo 1.029, § 1.º, parte final, do Código de Processo Civil, é admitido como prova da divergência jurisprudencial; não se sustentando, de vez, a fundamentação utilizada pela relatoria para o não conhecimento da espécie (fls. 328-333).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 343-355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO NA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do pedido de uniformização de interpretação de lei, refere-se à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público.<br>2. O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 expressamente prevê que o pedido de uniformização de interpretação de lei deve se dar diante de interpretação divergente de lei federal, não demonstrada no caso.<br>3. A ausência do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados impõe a inadmissão do pedido de uniformização de interpretação de lei  . Ademais, no caso, a parte requerente deixou de trazer aos autos o inteiro teor do julgado apontado como paradigma.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Acerca do fato novo, anoto que o PUIL já foi julgado, e o dispositivo legal indicado não autoriza o deslocamento de competência, mas apenas a apresentação inicial do pedido.<br>Dessa forma, indefiro o deslocamento.<br>O PUIL é previsto no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ e regulamentado pela Resolução 10/2007.<br>A parte requerente afirma que o decidido foi de encontro à jurisprudência desta Corte, citando o REsp 693.728/RS, publicado no DJE em 11/4/2005, no que tange à desnecessidade de lei autorizadora para possibilitar a conversão de férias em pecúnia àqueles que não se encontram na ativa.<br>No caso, inadmissível o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.<br>O art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 expressamente prevê que o pedido de uniformização de interpretação de lei deve se dar diante de interpretação divergente de lei federal, não demonstrada no caso:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Ademais, não houve o devido cotejo analítico do acórdão recorrido com os julgados citados como paradigma, de modo a identificar a similitude fática entre os casos.<br>Aliás, a parte requerente nem sequer trouxe nos autos o inteiro teor do julgado apontado como paradigma. Nesse sentido, não ficou demonstrada a alegada jurisprudência dominante desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL dirigido a esta Corte Superior, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, c/c o art. 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU e art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ, contra acórdão da TNU. O demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que não conheceu do seu pedido.<br>II - A teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001, o PUIL dirigido ao STJ somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as seguintes condições: i) a orientação acolhida pela TNU, em questão de mérito, é contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; ii) a questão discutida está limitada ao campo do direito material.<br>III - No presente caso, o paradigma indicado pela parte requerente não se qualifica como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de PUIL, conforme fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023. AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.<br>IV - Eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do PUIL, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, bem como da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 279 do STF, aplicáveis por analogia à TNU. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019. AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/2/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.333/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes.<br>2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno.<br>II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.