ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDADE FÁTICA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>1. O acórdão embargado aplicou a jurisprudência desta Corte para impor a necessidade de intimação prévia dos interessados para alteração da base de cálculo da taxa de ocupação de terreno de marinha pelo valor de mercado.<br>2. A situação não tem similitude fática com casos em que a majoração da taxa decorreu de mera atualização monetária do valor. Incidência, ademais, da Súmula 168/STJ.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interposto por UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.<br>1. No REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.<br>2. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar os EREsps n. 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo n. 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel.<br>3. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v. g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (Eresp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 04/11/2013).<br>4. A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária.<br>5. Hipótese em que a Secretaria de Patrimônio da União procedeu à atualização da base cadastral do imóvel sem a efetiva intimação do interessado, publicando o ato de reajuste por meio de jornais locais, circunstância que invalida o procedimento administrativo.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, dissídio interpretativo com julgados da Segunda Turma e da Primeira Seção, inclusive em precedente qualificado, que autorizariam a atualização da base de cálculo da taxa de ocupação sem intimação prévia dos interessados.<br>Os embargos foram admitidos por decisão de 21/2/2018, vindo os autos conclusos a este Relator em 25/11/2023.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDADE FÁTICA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.<br>1. O acórdão embargado aplicou a jurisprudência desta Corte para impor a necessidade de intimação prévia dos interessados para alteração da base de cálculo da taxa de ocupação de terreno de marinha pelo valor de mercado.<br>2. A situação não tem similitude fática com casos em que a majoração da taxa decorreu de mera atualização monetária do valor. Incidência, ademais, da Súmula 168/STJ.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Inexiste a divergência suscitada.<br>Conforme consta no próprio acórdão embargado, na situação do precedente qualificado apenas se autorizou a dispensa do procedimento administrativo prévio se a atualização da taxa for limitada à correção monetária, sendo indispensável em caso de alteração da base de cálculo pelo valor de mercado.<br>No caso dos autos, não há dúvida de que a atualização procedida pela Secretaria do Patrimônio da União visou identificar o preço de mercado do imóvel. Conforme o acórdão da origem (fl. 196, grifei):<br>A União insurge contra decisão que determinou a ilegalidade do critério utilizado para o aumento da taxa de ocupação, que tomou por base de cálculo o valor de mercado do imóvel. Merece amparo a insurgência, nos termos. da jurisprudência dominante da Segunda Seção deste Tribunal  .. .<br>A propósito, a jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha". (AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio  ..  (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.862/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE CUNHAMBEBE. ILHA MARÍTIMA COSTEIRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BENS DA UNIÃO. CADEIA DOMINIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA O PRIVADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  X- Correta a decisão que conheçeu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento para determinar a instauração de procedimento prévio, com a participação do interessado, no caso de o aumento do valor venal do imóvel for decorrente das leis de mercado, e não de simples atualização monetária do preço.<br>XI - Agravo interno parcialmente provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.166/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.<br> ..  3. Hipótese em que a parte autora defende a aplicação do REsp 1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.<br>4. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel.<br>5. No caso, segundo constou no acórdão rescindendo, não ocorreu mera correção monetária do valor do imóvel, mas revisão do valor do domínio pleno, o que reclama a intimação do interessado.<br>6. Improcedência do pedido (AR n. 5.323/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. REAJUSTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.<br>1. Conforme exposto no aresto ora embargado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, firmou o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.<br>Sendo assim, dispensa-se o procedimento administrativo prévio, com o contraditório e a ampla defesa, ficando assegurados aos administrados, contudo, os recursos necessários após a divulgação dos novos valores.<br>2. Ocorre que, posteriormente, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel.<br>3. Assim, "a reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (EREsp 1.241.464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/11/2013).<br>4. Da leitura dos autos se extrai que não houve mero reajuste monetário da taxa de ocupação, mas estipulação de novo valor de mercado, para adequação à valorização imobiliária do local.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos particulares (EDcl no REsp n. 1.758.068/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL. VALORIZAÇÃO DO MERCADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> ..  II - O reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.<br>III - A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança do foro ou da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária  ..  (AgInt no AgRg no REsp n. 1.390.071/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA NOVA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGOS 3º, INCISOS II E III, E 28 DA LEI N. 9.784/1999.<br>1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, nos quais se aduz haver divergência com o entendimento da Primeira Seção, no que se refere à necessidade de intimação do interessado para se proceder à alteração dos valores da taxa de ocupação de terreno da marinha, quando alterado o valor venal do imóvel.<br>2. Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária.<br>3. A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ("calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno") e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus.<br>4. É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999.<br>5. Embargos de divergência não providos (EREsp n. 1.241.464/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 4/11/2013).<br>Desse modo, os acórdãos contrastados carecem de similitude fática e, ademais, o julgamento da Primeira Turma está alinhado à jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula 168/STJ.<br>Isso posto, não conheço dos embargos de divergência.