ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO  INTERNO  NA RECLAMAÇÃO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto da reclamação, refere-se à legalidade do indeferimento do pedido de promoção de policial militar da reserva.<br>2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na ausência de decisão do STJ sendo descumprida, e no não cabimento de reclamação contra decisão de Turma Recursal ou para servir de suced âneo recursal.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  JOSE ROGERIO DIAS  contra  a  decisão  que indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na ausência de decisão do STJ sendo descumprida, e no não cabimento de reclamação contra decisão de Turma Recursal ou para servir de sucedâneo recursal.<br>A parte agravante reitera, em síntese, os argumentos de mérito da reclamação quanto à ilegalidade da decisão da Turma Recursal.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 133).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO  INTERNO  NA RECLAMAÇÃO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto da reclamação, refere-se à legalidade do indeferimento do pedido de promoção de policial militar da reserva.<br>2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação, com fundamento na ausência de decisão do STJ sendo descumprida, e no não cabimento de reclamação contra decisão de Turma Recursal ou para servir de suced âneo recursal.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>4.  Agravo  interno  não  conhecido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação com fundamento na ausência de decisão do STJ sendo descumprida, e no não cabimento de reclamação contra decisão de Turma Recursal ou para servir de sucedâneo recursal.<br>Todavia, no neste agravo interno, não  houve  impugnação  específica  dos  fundamentos da decisão agravada.<br>A dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS n. 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.