ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.004/STJ. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO E ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A tese firmada no Tema 1.004/STJ estabelece que, em casos de desapropriação indireta, o adquirente de imóvel não faz jus à indenização se a aquisição ocorreu após a imposição de restrição administrativa, salvo em hipóteses de boa-fé objetiva, como em negócios jurídicos gratuitos.<br>2. Alegações de que o imóvel foi recebido por doação pura e simples podem enquadrar o caso na exceção prevista no Tema 1.004/STJ, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos aspectos fáticos relacionados à boa-fé objetiva.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo int erno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA da decisão em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão de a matéria nele tratada ter sido afetada para ser julgada pela sistemática de recursos repetitivos (fls. 474/478).<br>Nas razões de seu recurso, a parte agravante aponta os seguintes fundamentos:<br>(1) a controvérsia sobre a sub-rogação do adquirente na pretensão indenizatória está abrangida pelo Tema 1.004, justificando a suspensão do processo até o julgamento definitivo;<br>(2) os embargos de divergência não demonstraram o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, requisito essencial para admissibilidade, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC;<br>(3) o adquirente do imóvel não possui legitimidade para pleitear indenização por desapropriação indireta ocorrida antes da aquisição, e a indenização por desapropriação indireta é devida apenas ao proprietário original que sofreu o dano, não ao adquirente posterior, sob pena de enriquecimento ilícito; e<br>(4) não houve cessão formal de crédito indenizatório do proprietário original para o adquirente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 497/499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.004/STJ. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO E ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A tese firmada no Tema 1.004/STJ estabelece que, em casos de desapropriação indireta, o adquirente de imóvel não faz jus à indenização se a aquisição ocorreu após a imposição de restrição administrativa, salvo em hipóteses de boa-fé objetiva, como em negócios jurídicos gratuitos.<br>2. Alegações de que o imóvel foi recebido por doação pura e simples podem enquadrar o caso na exceção prevista no Tema 1.004/STJ, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos aspectos fáticos relacionados à boa-fé objetiva.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta (por utilidade pública) ajuizada por Anadir Antonio Santin em desfavor do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA.<br>O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA QUE SEJA EFETIVADA NOVA PERÍCIA REJEITADAS. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (SC-480/467). INDENIZAÇÃO DEVIDA: IMPORTE QUE DEVE ATENTAR PARA O LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL E CONSIDERAR O VALOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: BALIZAMENTO PELA LEI N. 11.960/2009, A CONTAR DA SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE CAPÍTULO. RE- CURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. O interesse de agir do autor está substanciado pelo apossamento, por parte do Poder Público, de parcela de imóvel de sua propriedade, sem a correspectiva indenização.<br>II. Não há como dar-se guarida à almejada invalidação do laudo pericial eis que produzido escorreitamente, contendo dados suficientes ao deslinde da causa, inclusive no tocante à época do desapossamento, ademais do que não impugnado a tempo e modo pela parte interessada, devendo, pois, ser acolhido como parâmetro para o arbitramento do quantum indenizatório.<br>III. Os juros de mora e a correção monetária, em sede de condenação imposta à Fazenda Pública, devem parametrizar- se pelo índice estabelecido na Lei n. 9.494/97, observada a alteração entronizada pela pela Lei n. 11.960/09.<br>O Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (DEINFRA/SC) interpôs recurso especial, alegando ter ocorrido violação do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 884 do Código Civil, porque Anadir Antonio Santin seria parte ilegítima quanto ao pleito indenizatório, por ter adquirido o imóvel posteriormente ao apossamento administrativo.<br>A Segunda Turma julgou o recurso conforme a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14-A, §4º, E 27 DO DECRETO LEI N. 3.365/41 E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU SER DEVIDA A INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14-A, §4º DO DECRETO LEI N. 3.365/41 PREJUDICADA.<br>I - Com relação à alegada violação dos arts. art. 14-A, § 4º, e 27 do Decreto Lei n. 3.365/41, e do art. 884 do Código Civil, com razão o recorrente, posto que o decisum, ao considerar que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" (fl. 224), está em dissonância com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. Neste sentido: REsp 1424653/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016; EREsp 1533984/SC, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 05 de outubro de 2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp 1413228/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017; REsp 1246853/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgamento em 07/02/2013, DJe 17/11/2016.<br>II - O dissídio jurisprudencial também merece acolhimento.<br>III - A alegação de violação do art. 14-A, § 4º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 encontra-se prejudicada em razão da acolhida do primeiro tópico recursal.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Anadir Antonio Santin interpôs embargos de divergência, apresentando como paradigma o acordão proferido no REsp 1.483.366/SC (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018).<br>Em suas razões, alegou o seguinte (fl. 312):<br>A semelhança fática do acórdão divergente em relação ao acórdão embargado é evidente, ou seja, ambos tratam da legitimidade ativa do novo proprietário para requerer a indenização do bem expropriado, sendo que o acórdão paradigma decidiu pela aplicabilidade dos arts. 14-A, § 4º, e 27 do Decreto Lei n. 3.365/41, enquanto que a decisão embargada se firmou na jurisprudência, inclusive já superada, de que o novo proprietário não possui legitimidade para requerer a indenização.<br>Ao julgar a questão, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) concluiu que a hipótese se assemelhava à questão submetida a julgamento sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.004/STJ), e, por isso, aplicou a Súmula 168 do STJ, não conhecendo do recurso.<br>No julgamento do Tema 1.004/STJ, foi fixada a seguinte tese:<br>Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.<br>No agravo interno, a parte recorrente visa impugnar a aplicação da tese firmada para o tema em questão, pois, conforme argumenta, a exceção disposta no texto aplica-se perfeitamente ao caso em análise. Assim, defende (fls. 460/461):<br> ..  o mencionado repetitivo elencou ao menos uma exceção nos casos em que o imóvel tenha sido recebido de maneira gratuita, fato este que evidencia a boa-fé objetiva, pelo que, a decisão agravada foi objeto de dois embargos de declaração, onde demonstrou-se que o ora agravante recebeu o imóvel através de doação pura e simples, logo, de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior são legitimados a reclamar a justa indenização pelo apossamento suportado.<br> .. <br>Discorreu ainda, que no caso concreto definidor do Tema 1.004/STJ, o particular tece sua legitimidade ativa reconhecida, mesmo tendo adquirido o imóvel após apossamento, eis que o recebeu por doação.<br> .. <br>Desta decisão, amparados pelo art. 489, §1º, IV do CPC1, através de embargos de declaração, esta Corte Superior foi provocada a se manifestar a respeito do fato que o agravante recebeu o imóvel em doação, pelo que, sua pretensão está em consonância com a jurisprudência dominante.<br> .. <br>Nos mesmos aclaratórios demonstrou-se que o imóvel em questão foi adquirido pelo donatário muito antes da ocorrência do apossamento, pelo que, o ora agravante possui legitimidade ativa, conforme estabelece a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.<br>Verifico, portanto, diante das alegações trazidas pelas partes e, também, das peculiaridades apresentadas quanto à alegada aquisição do imóvel por doação, o possível enquadramento deste caso na exceção prevista no Tema 1.004/STJ.<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).<br>Entendo, assim, pela manutenção da decisão agravada, em que ficou determinado o retorno dos autos à Corte de origem para juízo de conformação e para a análise dos aspectos fáticos que envolvem o correto julgamento do processo, em especial a questão de o imóvel ter sido alegadamente recebido de forma gratuita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.