ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LINDOLFO CRUZ da decisão em que indeferi a inicial do mandado de segurança (fls. 46/50).<br>Nas razões de seu recurso, a parte agravante reitera as razões de mérito do mandado de segurança quanto à existência de nulidades no processo de revisão de anistia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 72/77).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, o mandado de segurança foi indeferido, uma vez que a parte impetrante não teria demonstrado a ocorrência de violação ao seu direito líquido e certo. Veja-se (fl. 47):<br>No presente caso, a despeito de o impetrante ter indicado a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, diante da suposta ausência de análise da defesa administrativa, bem como do pedido de produção de provas, furtou-se do dever de demonstrar a ocorrência das ilegalidades, pois ausente nos autos qualquer demonstração documental a respeito de suas alegações.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende impugnar.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente apenas reitera as razões de mérito do mandado de segurança quanto à existência de nulidades no processo de revisão de anistia, sem se pronunciar a respeito da demonstração de plano do seu direito líquido e certo.<br>Observo que a parte agravante não impugnou o principal fundamento utilizado na decisão monocrática para indeferir a inicial do mandado de segurança.<br>Em razão disso, é imperioso o não conhecimento do agravo interno por força do óbice contido na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Nesse sentido, cito estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS n. 27.499/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE ESTABELECIA LIMITE DE IDADE, NOS TERMOS DA LEI 3.363/2000. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese em análise, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória em razão da existência da fumaça do bom direito e do periculum in mora, eis que o recurso em mandado de segurança, ainda que em cognição sumária, merece ser conhecido haja vista que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo e não do advento do edital. Além disso, à época do concurso em exame, parece haver uma espécie de vazio legislativo quanto à idade máxima para ingresso na Polícia Militar, por meio de concurso público, à luz do requisito de expressa previsão legal firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a repercussão geral no RE 678.112 (Tema 646).<br>3. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentação dissociada, sem combater a os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na TP n. 3.879/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.