ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano atual, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao entendimento de que é incabível o Recurso que versa sobre a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>A parte agravante afirma que (fls. 1344/1345):<br>6. De plano, é importante esclarecer que o dissídio jurisprudencial apontado em relação à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação ao artigo 1.022 do CPC) está relacionado ao reconhecimento de vício de julgamento relativo à questão de ordem pública, cuja relevância, possibilidade de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição e cabimento de exame de ofício são elementos intrínsecos à natureza de matérias assim classificadas.<br>7. Com efeito, o caso concreto se difere das hipóteses representadas pelos precedentes invocados pela r. decisão agravada, na medida em que as ora Agravantes não buscam, em sede de Embargos de Divergência, o exame de mérito desses vícios, mas tão somente o reconhecimento de que a ausência de análise de questão de ordem pública configura vício qualificado capaz de ensejar a nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>8. A questão de ordem pública acerca da qual o E. Tribunal de Origem manteve- se silente reside no pedido subsidiário formulado desde a petição inicial para que, na hipótese de se concluir pela ausência de ilegalidade e inconstitucionalidade na vedação à compensação de estimativas mensais, limitasse o escopo desta para que alcançasse apenas aquelas estimativas calculadas a partir da receita bruta, mas não aquelas calculadas com base em balancetes de redução e suspensão ou as compensações escriturais.<br>9. A r. sentença e o v. acórdão recorrido se limitaram a analisar fundamentos distintos que embasavam o pedido inicial, mas sem nunca ultrapassar tal exame para se debruçar sobre o referido pedido subsidiário, cabível em razão da rejeição da pretensão principal.<br>10. Tal omissão, apesar de recorrentemente suscitada, restou perpetuada inclusive após a interposição do Recurso Especial que veiculava preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, mas que foi afastada pelo v. acórdão embargado.<br>11. Importa destacar que, estando-se diante de pedido autônomo formulado de forma regular e tempestiva, mas que não foi analisado pelas instâncias ordinárias, a omissão qualificada, assim denominado pela jurisprudência deste E. STJ por se tratar de elemento autônomo, essencial e relevante, cuja correção resultaria, lógica e necessariamente, na supressão do fundamento central do julgado, recai sobre uma das condições da ação, a qual, por sua vez, figura como questão de ordem pública.<br>12. É nesse contexto que reside a divergência ora suscitada perante a C. Corte Especial: estando-se diante de negativa de prestação jurisdicional relativa a questão de ordem pública, passível de ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição e cuja relevância é inequívoca, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido.<br>13. Apesar de a conclusão pela obrigatoriedade de exame pelo E. Tribunal a quo em razão de se tratar de elemento cuja essencialidade e relevância são características intrínsecas à questão de ordem pública, sua especificidade e procedimento diferenciado, o v. acórdão embargado afastou a preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido, negando às ora Agravantes a adequada análise de sua pretensão recursal.<br>14. O v. acórdão indicado como paradigma, de outro lado, expressamente estabeleceu que a ausência de exame de questão de ordem pública caracteriza omissão apta a ensejar o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido por violação ao artigo 535 do CPC/1973 (atual artigo 1.022 do CPC/2015).<br>15. Nesse cenário, a impropriedade da r. decisão agravada se intensifica, na medida em que, ao afirmar genericamente que não se admitem Embargos de Divergência em torno de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, desconsidera que o v. acórdão paradigma, que veicula exata controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional a consequente nulidade do v. acórdão recorrido, foi proferido em sede de Embargos de Divergência, regularmente processados e julgados pela C. 1ª Seção.<br>16. Assim, não há o que se dizer em existência de jurisprudência pacificada deste E. STJ no sentido da impossibilidade de conhecimento de divergência relativa à nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o v. acórdão paradigma é exemplo prático, recente e vigente de tal possibilidade.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano atual, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>De início, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como destacado na decisão impugnada, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano atual, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE O ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não admitiu embargos de divergência, alegando impossibilidade de revisão de critérios de admissão de recurso especial e de análise de divergência quanto à aplicação dos arts.<br>489 e 1.022 do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial e para discutir a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do tribunal e não à discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade.<br>5. O STJ não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015 por vício de omissão não sanada em embargos de declaração. Isso porque o exame de vício de procedimento nestas hipóteses depende do exame das particularidades de cada caso concreto, razão pela qual não é possível dissídio de teses a sustentar os embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial.<br>2. A uniformização da jurisprudência interna do STJ não abrange a discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade.<br>3. A ausência de similitude fático-jurídica entre acórdãos impede o conhecimento dos embargos de divergência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, inciso III, e 1.030, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.981.216/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.913.604/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DO TEMA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ.<br>2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso concreto.<br>2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.