ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Verifica-se que houve omissão no acórdão embargado, quanto à análise do argumento apresentado pelo embargante relativamente à alteração no artigo 15, III, da Lei 5.6010/1966, em 2019, que autorizou a delegação para a Justiça Estadual da competência para julgamento de determinadas causas, bem como ganhou um requisito objetivo e formal para viabilizar o processamento perante a Justiça estadual.<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em questão.." (AgInt nos EDcl no CC n. 191.937/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão assim ementado (fls. 96/97):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal.<br>3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes.<br>4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n. 196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, D Je de 20/10/2023.<br>5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. 6. Agravo interno não provido.<br>O embargante aponta, em suma, a existência de omissão no julgado embargado, argumentando, em síntese, que (fls. 114/115):<br>13. A primeira reside no fato de que a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o §3º do artigo 109, da Constituição, as Leis n. 13.043/2014 e n. 13.876/2019 alteraram substancialmente a Lei n. 5.010/1966. Por um lado alterou-se o artigo 15, inciso III, para autorizar a delegação para a Justiça Estadual da competência para julgamento de determinadas causas, como aquelas em que for parte o INSS, que pertence à Justiça Federal, quando a Comarca de domicílio do segurado não for sede de Vara Federal e estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros). O que antes firmava uma delegação sem limites, a partir de 2019 ganhou um requisito objetivo e formal para viabilizar o processamento perante a Justiça estadual, uma distância no espaço geográfico-territorial. Houve ainda a revogação do inciso I, do citado artigo, que possibilitava o processamento e julgamento pela Justiça Estadual, de execuções fiscais da União e suas autarquias, onde não houvesse vara federal.<br>14. A segunda reside no fato de que no caso concreto, o conflito ocorre entre juízos com competência territorial coincidente, mas com competência material diversa: de um lado, temos um Juízo Federal; e, do outro lado, um Juízo de Direito.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Verifica-se que houve omissão no acórdão embargado, quanto à análise do argumento apresentado pelo embargante relativamente à alteração no artigo 15, III, da Lei 5.6010/1966, em 2019, que autorizou a delegação para a Justiça Estadual da competência para julgamento de determinadas causas, bem como ganhou um requisito objetivo e formal para viabilizar o processamento perante a Justiça estadual.<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em questão.." (AgInt nos EDcl no CC n. 191.937/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Os Embargos de Declaração merecem prosperar.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado decidiu a controvérsia ao assentar que (fl. 103):<br>(i) a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que o juízo deprecado não é o da causa, mas o simples executor dos atos deprecados, não lhe cabendo perquirir o merecimento, só podendo recusar o cumprimento e a devolução da precatória nas hipóteses previstas no art. 267 do Código de Processo Civil de 2015.<br>(ii) a competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da Carta Magna.<br>Nos presentes embargos, a parte alega que o acórdão embargado incorreu em omissão relativamente às seguintes questões: (i) houve alteração no artigo 15, inciso III, para autorizar a delegação para a Justiça Estadual da competência para julgamento de determinadas causas, como aquelas em que for parte o INSS, que pertence à Justiça Federal, quando a Comarca de domicílio do segurado não for sede de Vara Federal e estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros). O que antes firmava uma delegação sem limites, a partir de 2019 ganhou um requisito objetivo e formal para viabilizar o processamento perante a Justiça estadual, uma distância no espaço geográfico-territorial; (ii) no caso concreto, o conflito ocorre entre juízos com competência territorial coincidente, mas com competência material diversa: de um lado, temos um Juízo Federal; e, do outro lado, um Juízo de Direito.<br>Os Aclaratórios merecem ser acolhidos, na medida em que não houve manifestação no acórdão embargado acerca das alegações do Ministério Público Federal.<br>Nesse contexto, em nova análise passo apreciar referido questionamento. Contudo, não há como ser acolhido o pleito do embargante.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior a "expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juiz estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em questão."<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA QUE TEVE SEU CUMPRIMENTO RECUSADO POR MOTIVO NÃO PREVISTO NO ART. 267 DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em questão.<br>2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015, a carta precatória poderá ser recusada pelo Juízo deprecado, que a devolverá, com decisão motivada, quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>3. No caso, apura-se que o motivo da devolução da carta precatória não está abarcado pelas situações de recusa previstas no art. 267 do CPC/2015, razão pela qual o ato processual deprecado, referente à oitiva das testemunhas que residem em Itararé/SP, deverá ser cumprido pelo Juiz suscitado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 191.937/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LEI N. 13.043/2014. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DEPRECADO.<br>1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, houve a revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966 que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, pelas autarquias e fundações públicas federais. No caso, a execução foi ajuizada no ano de 2016, isto é, após a entrada em vigor do mencionado diploma legislativo. Além disso, o presente conflito não diz respeito ao juízo competente para o feito executivo, mas apenas para o cumprimento de carta precatória de citação da parte executada.<br>2. A expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal.<br>Precedentes: CC 10.391/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 27/3/1995; CC 54.682/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 1º/2/2007.<br>3. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência em questão.<br>4. No caso, o ato processual deprecado referente à citação das partes no processo de execução de título extrajudicial deverá ser cumprido no Município de Ibirama - SC. Contudo, essa localidade não é sede de vara federal, devendo-se reconhecer a competência do Juízo de Direito para o cumprimento da carta precatória, consoante dispõe o art. 237, parágrafo único, do CPC.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ibirama - SC, o suscitado.<br>(CC n. 154.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes.<br>É como voto.