ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM INTUITO DE QUESTIONAR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, submetido ao rito da repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos.<br>3. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Confiram-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; e AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 09/11/2021.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ., contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 609):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>O agravante requer o provimento do agravo interno para determinar o devido provimento da reclamação, com efetiva preservação da autoridade deste Superior Tribunal, no sentido de garantir que seja feito, no âmbito da Apelação Cível n.º 5063289-28.2014.4.04.7000/PR, o juízo de conformidade determinado pelo E. STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1540316 - PR (2015/0153807-0), adaptando o acórdão à literalidade dos temas 805 do STF e 905 do STJ.<br>Sustenta, em síntese, que (fls.665/666):<br>No presente caso, embora a decisão agravada se fundamente nos arts. 105, I, "f", da Constituição, 187 do RISTJ e art. 988 do CPC/2015, ela ignora elemento essencial para o deslinde da controvérsia: o desrespeito ao juízo de conformidade que deveria ter sido exercido pelo Tribunal de origem. Ao recorrer à Rcl 36.476/SP para afastar a reclamação, o juízo deixou de apreciar que a presente insurgência não trata da verificação da correta aplicação de precedentes, mas sim do descumprimento do comando exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.540.316/PR (2015/0153807-0). Esse decisum determinou que o Tribunal de origem ajustasse seu julgamento, observando integralmente os Temas 810 do STF e 905 do STJ, especialmente no que se refere à atualização monetária e aos encargos moratórios aplicáveis aos débitos tributários. Contudo, o acórdão proferido limitou-se a manter as atualizações previstas em seu manual interno, adotando a SELIC como índice de correção, o que contraria o comando vinculante de que os encargos moratórios devem ser os mesmos empregados pela Administração na atualização dos créditos tributários. Essa postura revela ofensa direta à decisão proferida por este E. STJ, além da violação à autoridade dos precedentes vinculantes e, consequentemente, ensejando a utilização da reclamação nos termos do art. 988, III e IV, do CPC/2015. Evidencia-se, portanto, a violação à autoridade do E. STJ, que determinou expressamente a aplicação do tema repetitivo, estabelecendo que, para os débitos judiciais tributários da Fazenda Pública, deve ser adotado o mesmo critério de atualização utilizado pela própria Administração na cobrança de tributos em atraso. Como se pode observar pela síntese fática no tópico anterior, a reclamação visa garantir a autoridade da decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, que no bojo do Recurso Especial nº 1540316 - PR (2015/0153807-0) determinou que este Tribunal ajustasse o julgamento em conformidade com o que foi estabelecido nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ (Ev. 66):<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM INTUITO DE QUESTIONAR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO A JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na espécie, o agravante busca questionar, por meio da reclamação, suposta inadequação do acórdão proferido pela Corte de origem ao que foi decidido por esta Corte Superior no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ, submetido ao rito da repercussão geral e dos recursos especiais repetitivos.<br>3. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos em recursos especiais repetitivos. Confiram-se: Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06/03/2020; e AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 09/11/2021.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O agravante reitera seus argumentos de que a reclamação foi ajuizada porque o Tribunal de origem teria desrespeitado o entendimento firmando nos Temas 810/STF e 905/STJ, julgados sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos.<br>Com efeito, não se evidencia argumentos aptos a ensejar a admissão da reclamação por esta Corte Superior.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial e pela Primeira Seção deste Tribunal, não é cabível a utilização da reclamação para adequação de decisões ou acórdãos aos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça proferidos em recursos especiais repetitivos.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 06/03/2020).<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA INFRINGÊNCIA À INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO ORIUNDO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se pode valer da reclamação como sucedâneo recursal, tal qual se objetiva na hipótese vertente em que a parte busca rever o julgamento de segunda instância que lhe foi desfavorável.<br>2. O instrumento, conforme precedente da Corte Especial, não é útil sequer para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl 41.859/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. INTENTO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO QUAL OS RECLAMANTES NÃO FORAM PARTES. ART. 988, PARÁGRAFO 5º, INCISO II, DO CPC/2015. CONDIÇÃO SUPLEMENTAR PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO.<br>1. Hipótese na qual os reclamantes pretendem fazer valer, em demanda pendente quando do ajuizamento da Reclamação, tese fixada pelo STJ no julgamento de Recurso Especial Repetitivo em que não foram partes.<br>2. A Constituição da República previu o cabimento de reclamação dirigida ao STJ "para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (art. 105, I, "f").<br>A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi decidido entre aqueles que foram partes no processo. 3. O CPC/2015 elenca taxativamente as hipóteses de cabimento da Reclamação no caput do art. 988, dispositivo legal que teve sua redação original alterada pela Lei n.<br>13.256/2016, com a finalidade de que o cabimento da reclamação não fosse tão largo como previsto na redação original.<br>4. A redação original do caput do art. 988 do CPC previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de "precedente proferido em julgamento de casos repetitivos", ao passo que a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, em lugar disso, previu o cabimento de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas". Tal incidente (IRDR) é apenas uma espécie de casos repetitivos, não incluindo os Recursos Especiais Repetitivos.<br>5. O parágrafo 5º do art. 988 do CPC não traz novas hipóteses de cabimento de reclamação, apenas estabelece requisitos para que se admita uma reclamação, desde que se esteja diante de uma daquelas hipóteses de cabimento previstas no caput, o que não é o caso dos autos.<br>Precedentes: AgInt na Rcl 33.871/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt nos EDcl na Rcl 32.709/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017; AgInt na Rcl 31.565/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/03/2017, DJe 16/03/2017; AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017; AgInt na Rcl 32.430/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 31.637/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2018).<br>Registra-se que o inciso IV do artigo 988 do CPC autoriza o manejo da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência apenas, não se incluindo no seu rol a utilização desta ação constitucional para garantir a observância de julgamento de recurso especial repetitivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo, entendendo que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.<br>2. Ressalva do entendimento do relator.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt na Rcl 39.234/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/06/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.