ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Recurso acolhido, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON CALVAO ao acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO de fls. 94/99.<br>Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega o seguinte:<br>(1) " ..  não se trata, aqui, de anistia concedida post mortem à viúva do anistiado, mas sim do próprio beneficiário pleiteando seu direito em seu próprio favor, o que já demonstra claro erro material" (fl. 107);<br>(2) " ..  fez clara e direta menção às violações legais que o ato coator cometeu, citando o desrespeito ao art. 5º, XXXVI e art. 230, ambos da Constituição Federal, além do art. 3º da Lei nº 10.741/2003. Esses argumentos não foram enfrentados nem pela decisão que denegou a segurança, nem pelo acórdão ora embargado, caracterizando importante omissão que exige solução" (fl. 108).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 115/117).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Recurso acolhido, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.<br>VOTO<br>Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>Diante dos argumentos da parte embargante, verifico que, de fato, há vício no acórdão embargado, que passo a sanar.<br>Quanto ao erro material, onde se lê (fl. 96):<br>1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança, em que foi apontada a anulação de portaria que havia concedido anistia ao cônjuge falecido da parte impetrante, sob a alegação de violação aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.<br>Leia-se:<br>1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a inicial de mandado de segurança, em que foi apontada a anulação de portaria que havia concedido anistia à parte impetrante, sob a alegação de violação aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.<br>Ainda, onde se lê (fls. 97/98):<br>Conforme consignado na decisão agravada (fl. 66):<br>A impetrante, nas razões expostas na petição inicial, alega que o ato de anulação da portaria que concedeu anistia ao seu cônjuge já falecido violou os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.<br>No presente caso, furtou-se a parte impetrante do dever de demonstrar a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia, tendo se limitado a trazer argumentações genéricas visando a nulidade do ato coator.<br>Leia-se:<br>Conforme consignado na decisão agravada (fl. 66):<br>A parte impetrante, nas razões expostas na petição inicial, alega que o ato de anulação da portaria que concedeu a sua anistia violou os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.<br>No presente caso, furtou-se a parte impetrante do dever de demonstrar a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia, tendo se limitado a trazer argumentações genéricas visando a nulidade do ato coator.<br>Quanto às demais alegadas omissões no acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fl. 98):<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação a direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular.<br>Noutras palavras, a Primeira Seção resolveu ser necessária a demonstração da ocorrência de violação a direito líquido e certo, "sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular" (fl. 98).<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, quanto ao ponto, a decisão embargada não padece de omissão.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material.<br>É o voto.