ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na demanda em que foi suscitado o presente conflito de competência, a parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Bento Gonçalves - RS.<br>2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz Estadual.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que, no caso, o procedimento - cirurgia para colocação de Prótese Total de Joelho - está classificado como procedimento de média/alta complexidade, com financiamento MAC, cujo dever de custeio é de responsabilidade exclusiva da União, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e, por conseguinte, encaminhada para a Justiça Federal (fl. 501).<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal.<br>Impugnação apresentada (fls. 509-512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na demanda em que foi suscitado o presente conflito de competência, a parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Bento Gonçalves - RS.<br>2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Bento Gonçalves - RS, ora suscitado.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Este conflito de competência foi suscitado em demanda ajuizada perante a Justiça Estadual, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Bento Gonçalves - RS, com o objetivo de assegurar a realização de cirurgia para colocação de Prótese Total de Joelho. Após, foi determinada a inclusão da União no polo passivo e os autos foram remetidos para a Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juiz Federal da 1ª Vara de Bento Gonçalves - SJ/RS reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinou de sua competência e suscitou o presente conflito. (fls. 393-396 )<br>De início, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234/STF) - Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com a edição da Súmula 60, nos seguintes termos:<br>Súmula vinculante n. 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda<br>seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).<br>No referido precedente, restou expressamente consignado que o entendimento firmado não se aplica "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar".<br>Diante disso, mostra-se inadequada a aplicação do entendimento firmado no Tema 1234/STF ao presente caso, que trata de ação voltada à obtenção de tratamento médico-cirúrgico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a exame/procedimento cirúrgico.<br>2. Embora se pretenda a realização de exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde.<br>3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de exame/procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no CC n. 206.856/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ NEM NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou Município no Juízo da Justiça Estadual, visando o fornecimento de tratamento cirúrgico.<br>3. Hipótese que não se enquadra nem no IAC 14/STJ, que versou especificamente sobre ações relativas à saúde intentadas visando à dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA; nem no Tema n. 1.234/STF, que expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados no tema.<br>4. A jurisprudência consolidada negou do STJ se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis.<br>5. Nas hipóteses em que o Juízo Federal decide que a União não deve compor o polo passivo da lide, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no CC n. 203.178/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Passo Fundo e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Passo Fundo - RS, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Passo Fundo, em que se postula a realização de consulta com médico especialista em cirurgia de obesidade mórbida, incluindo procedimentos pré-cirúrgicos, e o acompanhamento pós-operatório. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual.<br>II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.<br>III - No entanto, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos dos CCs n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o Juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta fora acolhida à unanimidade, na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022.<br>IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: " ..  até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual."<br>V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discutia, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema n. 1.234.<br>VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive, dos processos em que se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.<br>VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b. as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c. a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."<br>VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, fossem observados os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário."<br>IX - Recentemente, em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ressalvando, no item VIII da ementa, que somente haverá alteração, quanto à competência, no que diz respeito aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido no dia 10/10/2024, afastando, assim, a sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao aludido período. Demais disso, restou expressamente previsto no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, a questão da inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar". Ou seja, o STF nada decidiu ou homologou no tocante a procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as cirurgias. Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve pleito para a feitura de cirurgia bariátrica. Na mesma perspectiva, o IAC 14. Precedentes.<br>X - No caso concreto, o procedimento postulado - preparação, cirurgia bariátrica e pós-operatório -, em ação ajuizada em 26/09/2023, não está abarcado pelas compreensões estabelecidas tanto no IAC 14/STJ quanto no Tema 1234/STF, devendo incidir, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 224 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. No mesmo sentido: CC 208.982/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/10/2024; CC 204615/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Data de Publicação 14/10/2024; CC n. 205.828, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2024; CC 207.071, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/9/2024; CC 207.882, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.<br>XI - Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>No caso, como a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a declaração da competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ, in verbis:<br>Súmulas 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões desta Corte em situações específicas de procedimentos cirúrgicos: CC n. 209.404/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 23/12/2024; CC n. 207.314/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2024; AgInt no CC n. 206.700/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2024; CC n. 210.417/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 19/12/2024; CC n. 209.561/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 19/12/2024.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.