ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.<br>2. Inexiste similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas, pois o acórdão embargado declarou que o Secretário de Estado era parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, e, quanto ao cabimento de mandado de segurança, declarou que a parte havia buscado, ainda que indiretamente, a declaração da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) porque, para se afastar a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL), seria necessário aferir a constitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, com base na Emenda Constitucional 87/2015. Por sua vez, no Recurso Especial 1.870.441/GO, a Primeira Turma não conheceu do recurso especial ao fundamento de que a apreciação do tema referente à competência do Secretário de Estado demandaria, necessariamente, a análise de legislação local, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. E, no AREsp 1.169.402/SP (EDcl), a Primeira Turma também examinou matéria diversa, qual seja, o cabimento de mandado de segurança para evitar futuras autuações quando o contribuinte já foi autuado reiteradamente pelo não recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de produção de material jornalístico, inclusive com inscrição na dívida ativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ONEMARKET COMERCIO DE PRODUTOS FUNCIONAIS S.A da decisão de minha relatoria de fls. 587/592.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não reconheceu a similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os acórdãos apresentados como paradigma.<br>Sustenta que, no caso do Recurso Especial 1.870.441/GO, a matéria discutida é a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda em mandado de segurança que discute matéria tributária, e que a aplicação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal deveria ter sido aplicada ao caso concreto.<br>Afirma que, no caso do Agravo em Recurso Especial 1.169.402/SP, a lógica do paradigma pode ser utilizada para o caso em concreto, pois há semelhança fática e jurídica entre os casos, especialmente quanto ao justo receio de exigência tributária.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.<br>2. Inexiste similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas, pois o acórdão embargado declarou que o Secretário de Estado era parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, e, quanto ao cabimento de mandado de segurança, declarou que a parte havia buscado, ainda que indiretamente, a declaração da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) porque, para se afastar a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL), seria necessário aferir a constitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, com base na Emenda Constitucional 87/2015. Por sua vez, no Recurso Especial 1.870.441/GO, a Primeira Turma não conheceu do recurso especial ao fundamento de que a apreciação do tema referente à competência do Secretário de Estado demandaria, necessariamente, a análise de legislação local, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. E, no AREsp 1.169.402/SP (EDcl), a Primeira Turma também examinou matéria diversa, qual seja, o cabimento de mandado de segurança para evitar futuras autuações quando o contribuinte já foi autuado reiteradamente pelo não recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de produção de material jornalístico, inclusive com inscrição na dívida ativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão de fls. 587/592, os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica.<br>Em decorrência disso, a utilização deste recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fática e jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.<br>No presente caso, não vislumbro a semelhança de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas.<br>A Segunda Turma deu provimento ao recurso especial do ESTADO DE MINAS GERAIS para declarar que o Secretário de Estado era parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos, e, quanto ao cabimento de mandado de segurança, declarou que a parte ora recorrente havia buscado, ainda que indiretamente, a declaração da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS porque, para se afastar a cobrança do DIFAL, seria necessário aferir a constitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, com base na Emenda Constitucional 87/2015.<br>Por sua vez, no Recurso Especial 1.870.441/GO, a Primeira Turma não conheceu do recurso especial ao fundamento de que a apreciação do tema referente à competência do Secretário de Estado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial nos termos do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Enfatizo que, apesar de se tratar de recurso interposto de acórdão do Tribunal estadual que declarou a legitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para integrar o polo passivo do mandado de segurança questionando a cobrança de ICMS, não houve discussão acerca desse tema no acórdão paradigma, que não ultrapassou a barreira da admissibilidade recursal.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no AREsp 1.169.402/SP, a Primeira Turma também examinou matéria diversa, qual seja, o cabimento de mandado de segurança para evitar futuras autuações quando o contribuinte já foi autuado reiteradamente pelo não recolhimento do ISSQN sobre as atividades de produção de material jornalístico, inclusive com inscrição na dívida ativa.<br>Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fático-jurídicos de cada um, contexto no qual não se torna viável reverter o acórdão embargado na forma defendida.<br>A propósito, em caso análogo, a Primeira Seção assim se manifestou:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/PASEP E COFINS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A similitude fática entre os casos confrontados é pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência, de modo que "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).<br>3. Analisando a temática, esta Primeira Seção assentou que: "nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como ocorreu no acórdão embargado" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.670.777/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.747.725/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Logo, não há censura a se fazer à decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.