ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315 /STJ e da não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.<br>3. No presente agravo regimental, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar.<br>4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ECO 101 Concessionária de Rodovias S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, assim ementada (fl. 736):<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE."<br>A parte agravante alega que o acórdão embargado diverge frontalmente do entendimento consolidado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 1.529.796/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, no qual se reconheceu que a titularidade pública sobre a faixa de domínio da BR-101 decorre da própria implantação da rodovia, sendo prescindível a comprovação de ato formal de desapropriação ou de imissão de posse.<br>Narra que há similitude fática entre os casos confrontados, pois ambos tratam da ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia federal, mas as teses jurídicas adotadas são diametralmente opostas.<br>Ao final, argumenta que a análise parcial do mérito, realizada no acórdão embargado, é suficiente para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial relevante.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 757).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315 /STJ e da não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.<br>3. No presente agravo regimental, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar.<br>4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo regimental não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, a decisão ora combatida não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ, na medida em que o mérito do recurso especial não foi julgado no acórdão embargado, que apenas decidiu acerca da alegada violação dos artigo 489 e 1.022 do CPC, mantendo íntegra a decisão monocrática, que, por sua vez, havia aplicado a Súmula 7/STJ à controvérsia.<br>Na oportunidade, acrescentou que é inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação de óbices ao conhecimento do recurso especial, além de que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais.<br>Referidos fundamentos, contudo, não foram impugnados nas razões do presente agravo regimental.<br>À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais: reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal sem indicação de um julgado específico do STJ proferido dentro do contexto dos autos sendo desrespeito na origem.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgInt na RCL 42.826/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/6/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. ATO JUDICIAL SUPOSTAMENTE COATOR PROVENIENTE DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA 267 /STF. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, como no caso, em que o ato supostamente coator é proveniente de decisão monocrática em habeas corpus, contra o qual caberia agravo regimental. Incidência da Súmula 267/STF.<br>2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no MS 28.100/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/2/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior não admitiu os Embargos de Divergência ao fundamento de que não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. O agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada, razão pela qual deve incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp 1.548.282 /PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 /STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, quanto ao objeto recursal fixado, não conheceu da Reclamação por ser impossível seu ajuizamento após o trânsito em julgado da ação principal, conforme Súmula 734/STF.<br>2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater especificamente os fundamentos do decisum atacado (item "1" supracitado). Incide, nesse caso, a Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Agravo Interno não conhecido (AgInt na Rcl 41.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.