ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. DESINFLUÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1199/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; (d) da integral reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e (e) da necessidade de demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. Ausente a comprovação da divergência na data da interposição, os embargos estão fadados ao não conhecimento.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.<br>3. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula  315/STJ.<br>4. Irrelevância do julgamento do Tema 1.199/STF, pois a discussão se restringe à aptidão da inicial da ação por improbidade, não havendo juízo condenatório por improbidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Aleandro Lacerda Gonçalves da decisão de fls. 1911/1913, em que foram indeferidos liminarmente os Embargos de Divergência com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (b) a mera menção ao Diário da Justiça sem a indicação da respectiva fonte não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência; e (c) a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo 6/STJ, somente será concedido o prazo para sanar vício estritamente formal.<br>A parte agravante alega que a exigência formal imposta revela-se excessivamente rigorosa, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas.<br>Sustenta que a ausência da certidão de julgamento ou do inteiro teor do acórdão-paradigma não compromete a compreensão da controvérsia jurídica nem inviabiliza o exame da divergência.<br>Afirma que a providência de instruir os autos com os documentos é extremamente simples e de fácil obtenção por meio eletrônico, permitindo sua complementação.<br>Argumenta que a decisão embargada é um caso único e isolado, pois em inúmeros outros casos idênticos, o STJ decidiu de forma diametralmente oposta, negando provimento aos recursos do Ministério Público e mantendo a rejeição das ações de improbidade, aplicando a Súmula 7/STJ.<br>Aduz que a existência de uma única decisão divergente para um caso idêntico a muitos outros viola os princípios da isonomia (tratamento igual para casos iguais) e da segurança jurídica, gerando instabilidade e ferindo a confiança no Poder Judiciário.<br>Finaliza enfatizando que a decisão contraria o dever de os tribunais manterem sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, enfraquecendo o papel do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal.<br>Impugnação apresentada às fls. 1925/1927.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. DESINFLUÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1199/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; (d) da integral reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e (e) da necessidade de demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. Ausente a comprovação da divergência na data da interposição, os embargos estão fadados ao não conhecimento.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.<br>3. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula  315/STJ.<br>4. Irrelevância do julgamento do Tema 1.199/STF, pois a discussão se restringe à aptidão da inicial da ação por improbidade, não havendo juízo condenatório por improbidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Relembro que, na origem, o Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou uma ação por ato de improbidade administrativa contra Aleandro Lacerda Gonçalves e outros, alegando a alienação irregular de um lote público pertencente ao Estado do Tocantins, sem o devido processo licitatório e sem autorização legislativa específica, ocasionando prejuízo ao erário.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, considerando inadmissível a emenda diante da ausência de descrição clara das condutas ímprobas atribuídas aos réus.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso de apelação reafirmando não haver indícios suficientes de improbidade, visto que a alienação foi realizada com base no valor venal estabelecido pela Planta de Valores Genéricos da Prefeitura de Palmas e não havia decisão do Tribunal de Contas apontando irregularidades na transação.<br>A Segunda Turma desta Corte manteve a decisão do Ministro Falcão em que se conheceu em parte, dando parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial, bem como o regular processamento do feito.<br>Os embargos de divergência devolveram as seguintes questões: (a) a possibilidade de rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita; (b) a revisão da conclusão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins implicaria em reexame do contexto fático-probatório, incidindo nesse caso a Súmula 7 do STJ.<br>A decisão agravada andou bem ao não conhecer dos embargos de divergência.<br>Analisando os autos constato que efetivamente não houve a juntada de certidão, cópia ou mesmo citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência e, tampouco, a juntada de cópia do acórdão paradigma e nem a sua reprodução integral, com a indicação da fonte.<br>O § 4º do art. 266 do RISTJ é claro ao exigir da parte recorrente a comprovação da divergência "com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>O recorrente não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, o que, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, não atende aos termos da lei.<br>Por outro lado, não supre a deficiência instrutória a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem, ao menos, a indicação de "link" específico que leve diretamente ao inteiro teor da decisão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:<br>"(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.<br>br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.517.327/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, exigência prevista no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ, constitui vício substancial insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício substancial insanável.<br>4. A mera indicação de publicação no site do STJ ou no Diário da Justiça não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>5. A ausência de cumprimento das regras técnicas para comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.369.676/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>O recurso especial e, notadamente, os embargos de divergência são recursos de fundamentação vinculada, com propósitos muito específicos e claros requisitos de admissibilidade, razão por que a sua adequação técnica não pode sucumbir à pretensão de julgamento do mérito.<br>Por outro lado, à luz do disposto no art. 1.043, I, do Código de Processo Civil (CPC), "é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito".<br>O inciso III do mesmo art. 1.043, por sua vez, admite o cabimento de embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".<br>No mesmo sentido, o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar ou fazer incidir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.<br>Em outras palavras, os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que descabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade.<br> .. <br>3. "É vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016." (AgInt nos EREsp 1.473.968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/8/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.332.676/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.573.515/SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 27/10/2017; AgInt nos EREsp 1.214.790/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 8/8/2016; AgRg nos EREsp 1.236.276/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/2/2016.<br>4. Mais recentemente, essa Corte Especial decidiu, por unanimidade, que a regra do art. 1.043, § 2º, do CPC/2015, somente autoriza a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão que, ao julgar o Recurso Especial, tenha apreciado a controvérsia que consista na aplicação do direito processual, mas não a oposição, como no caso, de Embargos de Divergência contra acórdão que apenas examine os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial (AgInt no EREsp 1.848.832/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 25.08.2021).<br>5. Considere-se, ademais, ser entendimento desta Corte Especial o não cabimento dos Embargos de Divergência quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo a controvérsia pelo mérito e outro não (AgInt nos EAREsp 1.162.391/RJ, Relator Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 21/11/2018). No caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ proferidos em grau de cognição distintos; o recorrido pertinente, exclusiva e estritamente, ao juízo de admissibilidade (aplicação da Súmula 7/STJ); o paradigma proferido com análise do mérito recursal; o que não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC).<br>6. Cumpre relembrar que os Embargos de Divergência não têm por objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas uniformizar a interpretação da legislação federal: "os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito". (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021 - sem destaques no original.)<br>Nesse  sentido  é  a  orientação  consolidada  na  Súmula  315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Portanto, dos embargos de divergência não se podia efetivamente conhecer.<br>Por fim, deixo claro que o quanto manifestado no Tema 1.199/STF não influi na presente lide, pois a discussão restringiu-se à aptidão da inicial da ação por improbidade, não havendo ainda juízo condenatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.