ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO .  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA  DE  JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.  VÍCIO  SUBSTANCIAL  INSANÁVEL.  PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ao dar interpretação ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a orientação de que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp 1.965.910/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>2. Também se encontra consolidado o entendimento de que o descumprimento das regras de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes..<br>3. Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO FILHO da decisão da  Presidência  desta  Corte  Superior  que  indeferiu  liminarmente  os embargos  de  divergência  ao fundamento de que não foram cumpridos os requisitos para a comprovação do dissenso jurisprudencial, na forma prevista nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.  <br>Em  suas  razões  recursais,  a parte agravante aduz que " a  decisão de indeferir o recurso interposto fere o princípio da sanabilidade, que prevê a possibilidade de correção de vícios formais" (fl. 1.074), motivo pelo qual defende a abertura de prazo para a regularização, com a juntada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>Requer,  desse  modo,  o  acolhimento  do  presente  recurso com  o  consequente  conhecimento  e  provimento  dos  embargos  de  divergência.<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação  (fls.  1.091/1.094).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO .  EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA  DE  JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.  VÍCIO  SUBSTANCIAL  INSANÁVEL.  PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ao dar interpretação ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a orientação de que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp 1.965.910/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>2. Também se encontra consolidado o entendimento de que o descumprimento das regras de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes..<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese à argumentação expendida nas razões recursais, a parte agravante não trouxe fundamentos hábeis a desconstituir a decisão agravada.<br>Ao dar interpretação ao art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e ao art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp 1.965.910/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Esse entendimento, aliás, foi recentemente confirmado pela Corte Especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br>I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de juntada de cópia da certidão de julgamento e do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. Questão em discussão<br>2. O agravante sustenta que os arestos paradigmas concluíram pela desnecessidade da juntadas das referidas peças e pela desnecessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.<br>4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 13/8/2025, sem destaque no original.)<br>Também se encontra consolidado o entendimento de que o descumprimento das regras de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE E VÍCIO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em razão de sua intempestividade e da inobservância das exigências formais, especialmente da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido no julgamento de embargos de divergência anteriores se pode conhecer, considerando a alegada tempestividade e fundamentação suficiente, bem como a suposta omissão quanto ao exame de violação de dispositivos legais em matéria penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A intempestividade dos embargos de divergência foi constatada, pois foram interpostos após o prazo de 15 dias corridos, deixando a parte de observar o estabelecido nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, aplicáveis por força do art. 798 do CPP.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em processos de natureza penal, a contagem dos prazos recursais deve observar o disposto no art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação supletiva do art. 219 do CPC.<br>6. A Súmula n. 182 do STJ foi aplicada, pois os fundamentos do agravo interno não enfrentaram especificamente os termos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de divergência impede seu conhecimento. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma constitui vício formal insanável, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. A contagem dos prazos recursais em matéria penal deve observar o art. 798 do CPP, afastando-se a aplicação do art. 219 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 932; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023.<br>(AgRg na Pet n. 17.283/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, sem destaque no original.)<br>Logo, não há censura a se impor à decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos  de  divergência ao fundamento de que a parte embargante não havia se desincumbido da juntada da certidão de julgamento dos acórdãos indicados como paradigmas, infringindo regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É o voto.