ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.284/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.117.355/MG (Tema 1.284), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21".<br>2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo, haja vista que a sentença foi proferida antes do advento da Lei n. 14.230/2021, de modo que não se aplicam as novas regras, sendo, portanto, cabível o reexame necessário.<br>3. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, assim ementada (e-STJ, fl. 2.026):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>O agravante alega, em síntese, que o tema objeto dos embargos de divergência (submissão indistinta das sentenças de improcedência em ação de improbidade administrativa ao reexame necessário) não está pacificada no STJ, porquanto foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, conforme o Tema n. 1.042.<br>Impugnação do Ministério Público Federal às fls. 2.109-2.112.<br>Às fls. 2.115-2.116, fora determinado o sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.042.<br>Posteriormente, os autos foram conclusos a esta relatoria, tendo em vista o cancelamento do referido tema.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.284/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.117.355/MG (Tema 1.284), na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21".<br>2. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada no julgamento do referido recurso especial repetitivo, haja vista que a sentença foi proferida antes do advento da Lei n. 14.230/2021, de modo que não se aplicam as novas regras, sendo, portanto, cabível o reexame necessário.<br>3. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Não logra êxito a irresignação.<br>Primeiramente, sobreleva mencionar que em julgamento realizado em 12.12.2023, nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.502.635/PI, n. 1.553.124/SC, 1.601.804/TO e 1.605.586/DF (Tema n. 1.042), relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem suscitada pelo relator, para cancelar o referido tema, em virtude do novo cenário jurídico decorrente das alterações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa no novel art. 17-C, § 3º, ao abolir a figura da remessa necessária.<br>Na ocasião, restou consignado que, alterada a legislação, a discussão remanescente consistiria em saber se a remessa necessária incidiria sobre os processos em tramitação, tanto aqueles afetados no STJ, como aqueles que se encontravam suspensos na instância de origem.<br>Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 2.117.355/MG, REsp n. 2.118.137/MG, REsp n. 2.120.300/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.284), relator Ministro Teodoro Silva Santos, firmou a seguinte tese: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21".<br>A propósito, confira-se a ementa desse julgado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização 2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284).<br>3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).<br>4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrido.<br>5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da nova norma processual.<br>6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.<br>7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em 26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992.<br>8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.<br>9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No caso dos autos, evidencia-se que a sentença foi proferida anteriormente ao advento da Lei n. 14.230/2021, de modo que não se aplicam as novas regras, sendo, portanto, cabível o reexame necessário.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que incide o teor da Súmula 168/STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.