ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratou de conflito negativo de competência entre juízo federal e juízo estadual, envolvendo a validação de diplomas de curso superior realizados em instituições privadas de ensino que integram o Sistema Federal de Ensino.<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização.<br>3. Na hipótese dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo federal, sendo o processo, assim, julgado pelo juízo competente, em conformidade com o entendimento do STF e do STJ sobre o tema.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para ajustar o entendimento ao precedente do STF, sem alteração prática no processo subjacente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra o acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado (fls. 232/233):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 224/STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Agravo Interno origina-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE OSASCO - SJ/SP, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CARAPICUÍBA/SP, nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra a parte ora agravante, tendo como objeto a validação de diploma de ensino superior.<br>2. Excluída da lide a UNIÃO, cabe ao Juízo Federal simplesmente devolver os autos à Justiça Estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Afinal, o Juízo Estadual não poderá rever tal decisão para determinar, novamente, a inclusão da UNIÃO no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; por isso, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão da UNIÃO, não há necessidade de instauração de conflito.<br>3. Tal entendimento, a propósito, já foi adotado por esta egrégia Primeira Seção, em caso análogo ao presente (envolvendo também o mesmo Juízo suscitante). Acórdão paradigma: AgInt no CC 166.407/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.12.2019.<br>4.Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega, em suma, que no acórdão recorrido não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula 570/STJ, que trata da competência da Justiça Federal em casos envolvendo o credenciamento de instituições de ensino superior e a validade de diplomas.<br>Impugnação apresentada às fls. 277/282.<br>Em petição de fls. 304/325, a parte embargante informa que o recurso está prejudicado em razão do trânsito em julgado da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Osasco/SP, no Processo 5005311-38.2019.4.03.6130, que julgou improcedentes os pedidos da autora, confirmando a legalidade do cancelamento dos diplomas pela UNIG, em conformidade com as irregularidades apuradas pelo Ministério da Educação (MEC) e o Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. TEMA 1.154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratou de conflito negativo de competência entre juízo federal e juízo estadual, envolvendo a validação de diplomas de curso superior realizados em instituições privadas de ensino que integram o Sistema Federal de Ensino.<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização.<br>3. Na hipótese dos autos, houve o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo federal, sendo o processo, assim, julgado pelo juízo competente, em conformidade com o entendimento do STF e do STJ sobre o tema.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para ajustar o entendimento ao precedente do STF, sem alteração prática no processo subjacente.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O recurso merece prosperar.<br>A controvérsia debatida nos presentes autos envolve a definição do juízo competente para apreciar a ação ordinária que trata do cancelamento do registro de diploma de curso superior.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese:<br>Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização.<br>Confira-se a ementa do julgado em questão:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 1304964 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).<br>A competência da Justiça Federal é determinada pela vinculação das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), regulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).<br>Em situações como a recusa na emissão de diplomas, o atraso na entrega de diplomas ou a análise do pedido de colação antecipada de grau, a atuação da instituição de ensino está sob o interesse da União, que é responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das diretrizes do SFE. Portanto, a Justiça Federal tem competência para julgar nessas hipóteses.<br>Cito, por oportuno, julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".<br>2. O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 200.751/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STF - Tema 1.154 da Repercussão Geral -, "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda segundo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do interesse federal na causa, justificador da legitimidade passiva da União para o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência intuito personae (art. 109, I, CF).<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pelo Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência.<br>5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).<br>6. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC n. 202.673/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Dessa forma, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos com o intuito de ajustar o julgamento proferido anteriormente pela Primeira Seção ao atual entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.<br>Contudo, na petição de fls. 304/312, da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, foi informado que havia sido proferida sentença nos autos do processo de número 5005311-38.2019.4.03.6130, com o trânsito em julgado, em que a 1ª Vara Federal de Osasco/SP tinha proferido decisão julgando improcedente o pedido da autora.<br>Verifico, portanto, que o julgado foi proferido no juízo competente, em conformidade com o entendimento acima explicitado.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para ajustar o entendimento proferido pela Primeira Seção à jurisprudência da Suprema Corte; no ponto de vista prático não haverá alteração do processo subjacente por haver sido julgado pela Justiça Federal, conforme o exposto na fundamentação.<br>É o voto.