ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - LEVANTAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional.<br>2. É p acífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes.<br>2.1. Na hipótese dos autos, o r. juízo da recuperação judicial, de maneira expressa e categórica, na linha dos precedentes deste STJ, deferiu pedido de tutela de urgência no sentido de declarar a impenhorabilidade e indisponibilidade de bens das recuperandas a fim de garantir o preservar o processo de soerguimento.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1894/1899, que conheceu do presente incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, onde tramita a recuperação judicial (processo n.º 010111- 27.2014.8.26.0037) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das empresas recuperandas relativos ao agravo de instrumento n.º 5037414-60.2021.4.04.0000, em trâmite perante o TRF da 4ª Região.<br>Em síntese, o incidente foi instaurado pela ora agravada, envolvendo, de um lado, o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo n.º 1010111-27.2014.8.26.0037), e de outro, a decisão exarada pela e. Desembargadora Relatora do AG n.º 5037414-60.2021.4.04.0000, interposto contra decisão proferida no bojo de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 5017254-05.2017.4.04.7000/PR, em trâmite no Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR, que determinou o levantamento da ordem de indisponibilidade de recursos financeiros a serem recebidos pela IESA Óleo e Gás S. A .- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>A suscitante apontou que:<br>i) "(..) Em 29/8/2014, as Suscitantes ajuizaram pedido de recuperação judicial, o qual foi autuado sob nº 1010111-27.2014.8.26.0037 e distribuído perante o MM. Juízo suscitado da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP (doc. 2) que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei nº 11.101/2005, deferiu seu processamento.";<br>ii) "(..) a despeito da inequívoca interpretação da jurisprudência da c. Corte Superior, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, arvorando-se em competência que não possui, concedeu efeito ativo no agravo de instrumento nº 5037414- 60.2021.4.04.0000 para determinar o bloqueio do valor de R$ 764.516.888,46 a ser recebido pela Suscitante IESA Óleo e Gás S. A. por força da decisão arbitral proferida no Case n. 24064/MK - ICC.";<br>iii) "(..) a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incompetente para determinar qualquer medida que afete o patrimônio das Suscitantes, acarreta situação extremamente prejudicial às Suscitantes, que vêm reunindo esforços no sentido de superar a circunstancial crise econômico-financeira que sobre elas se abateu e também de dar fiel cumprimento às suas obrigações cotidianas durante o período de recuperação judicial.";<br>iv) "(..) esta C. Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a competência decidir sobre qualquer medida que implique em constrição ao patrimônio de uma empresa em recuperação judicial é única e exclusiva do juízo onde se processa a recuperação judicial, inclusive no que tange a créditos extraconcursais.";<br>v) acrescentam que o r. juízo da recuperação judicial concedeu tutela provisória de urgência a fim de declarar a "(..) impenhorabilidade do recurso proveniente do procedimento arbitral nº 24064/MK e dos recursos/ativos dispostos na proposta de pagamento de 93.489/93.585, até ulterior deliberação dos credores e desse Juízo a respeito da proposta, mormente em atenção ao princípio da preservação da empresa - art. 47 da LRF."<br>Pediram, em caráter liminar, "(..) a suspensão de todos os atos constritivos nos autos do agravo de instrumento nº 5037414-60.2021.4.04.0000, originário da Petição nº 5012320-62.2021.4.04.7000, vinculada à ACP nº 5017254- 05.2017.4.04.7000, bem como a fixação da competência do MM. Juízo suscitado da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio das Suscitantes, inclusive a destinação dos ativos bloqueados. (..)"<br>No mérito, pleiteiam a declaração de competência do r. juízo da recuperação judicial.<br>O pleito liminar foi deferido, em parte, às fls. 383/387.<br>A fim de instruir o presente incidente, a il. Desembargadora Relatora do AG n.º 5037414-60.2021.4.04.0000, prestou informações que foram juntadas às fls. 278/310.<br>Às fls. 311/314, foram opostos embargos de declaração contra o despacho que solicitou informações aos r. juízos suscitados.<br>Às fls. 317/376, as suscitantes reiteram o pedido de exame da tutela de urgência, o qual foi indeferido às fls. 1865/1867.<br>As informações foram prestadas (fls. 378/382 e 392/396), sendo que o MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo universal.<br>Às fls. 1894/1899, este signatário conheceu do presente incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 1919/1924), a agravante pugna pelo não conhecimento do incidente. Argumenta a inexistência de ato constritivo em face do patrimônio da agravada. Adiciona, nesse contexto, que "(..) não há na decisão do TRF da 4 Região qualquer ato executório contra o patrimônio da IESA, mas sim o objetivo de garantir o ressarcimento integral ao erário." Entende, assim, que "(..) não há impedimentos para que os juízos da da 11ª Vara Federal de Curitiba e o TRF da 4º Região pratiquem atos decisórios com o fim de resguardar o ressarcimento de danos causados pelos atos de improbidade da IESA, por não figurarem praticas de atos constritivos e executórios." Requer o provimento do apelo recursal. (fls. 1919/1924)<br>A impugnação está acostada às fls. 1928/1936.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - LEVANTAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional.<br>2. É p acífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes.<br>2.1. Na hipótese dos autos, o r. juízo da recuperação judicial, de maneira expressa e categórica, na linha dos precedentes deste STJ, deferiu pedido de tutela de urgência no sentido de declarar a impenhorabilidade e indisponibilidade de bens das recuperandas a fim de garantir o preservar o processo de soerguimento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Consoante destacado na oportunidade do exame unipessoal, este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>A propósito, confiram-se julgados proferidos por todos os membros deste órgão colegiado, a saber: AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, D Je de 18/02/2020; CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, D Je de 31/03/2014; AgInt nos E Dcl no CC Nº 145525/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje de 02/06/2020; CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, D Je de 07/12/2016; AgRg nos E Dcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je de 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, D Je de 31/08/2016; AgInt no CC 145.402/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 29/06/2018; AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, D Je de 15/12/2015; AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je de 01/02/2019; AgInt no CC 164.903/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 05/05/2020; AgRg no CC 136130/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 22/06/2015, este último assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.<br>1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para examinar causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.<br>2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência.<br>3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.<br>4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que acrescentou o art. 10- A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial - não descaracteriza o conflito de competência.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Essa compreensão está fundada na ideia de que o juízo da recuperação é o mais próximo da realidade fática e jurídica das empresas com dificuldades financeiras, tendo, por isso, maiores e melhores condições de assimilar, aquilatar e definir se eventuais medidas judiciais proferidas em juízos diversos e incidentes sobre o acervo patrimonial de tais sociedades, podem, ou não, comprometer o sucesso do plano de reerguimento.<br>Ao fim e ao cabo, a razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a imperiosa necessidade de concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.<br>Para corroborar a referida conclusão, confiram-se as opiniões da doutrina especializada: COELHO, Fábio Ulhôa. Tratado de Direito Comercial: falência e recuperação de empresa e direito marítimo, vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 255; AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio. A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 350; BASTOS, Joel Luis Thomaz. 10 anos da lei de recuperação de empresas e falências: reflexões sobre a reestrutura empresarial no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 485; BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falências comentada - Lei 11.101/2005: comentário artigo por artigo. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 855; CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 750; PACHECO, José da Silva. Processo de Recuperação Judicial, extrajudicial e falência. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 158; SALOMÃO, Luis Felipe; PENALVA SANTOS, Paulo. Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência: teoria e prática. 3ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 19.<br>Diante da jurisprudência supramencionada e com esse norte hermenêutico, observa-se que o r. Juízo da Recuperação Judicial, de maneira expressa e categórica, na linha dos precedentes deste STJ, deferiu pedido de tutela de urgência no sentido de declarar a impenhorabilidade e indisponibilidade "(..) do recurso proveniente do procedimento arbitral nº 24064/MK e dos recursos/ativos dispostos na proposta de pagamento de 93.489/93.585, até ulterior deliberação dos credores e desse Juízo a respeito da proposta, mormente em atenção ao princípio da preservação da empresa - art. 47 da LRF." (fls. 257/268)<br>A seu turno, o r. juízo suscitado - Relatoria do agravo de instrumento n.º 5037414-60.2021.4.04.0000, em trâmite perante o TRF da 4ª Região - autorizou o levantamento da indisponibilidade de bens a fim de propiciar o ressarcimento ao erário em caso de eventual condenação das recuperandas no bojo da ação civil pública nº 5017254- 05.2017.4.04.7000 em curso perante à Justiça Federal.<br>Com efeito, sendo esse o contexto, revela-se o direito invocado na presente exordial ante à determinação de realização de atos de indisponibilidade financeira imposto pelo r. juízo suscitado, sem o prévio e necessário exame pelo r. juízo recuperacional, o qual deverá, a teor dos julgados supracitados, ser declarado o juízo competente para tal mister.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.