ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AJUSTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.<br>1. Nos termos da juris prudência do STJ, a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, de modo que se afigura possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.<br>2. Compete ao juízo arbitral dirimir questões relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes no qual foi ajustada cláusula compromissória.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CLAUDIA APARECIDA SANTIAGO contra decisão unipessoal que estabeleceu a competência do juízo arbitral e determinou a extinção da ação ajuizada na Justiça do Trabalho.<br>Ação em trâmite no juízo arbitral: procedimento arbitral deflagrado por ONIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de CLÁUDIA APARECIDA SANTIAGO-ME, tendo como objeto o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. (Procedimento nº 00006.000300/2024-14)<br>Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamatória ajuizada pela agravante em face de ONIX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, TEGRA GESTÃO E SERVIÇOS LTDA., VIGO GESTÃO DE SAÚDE E SERVIÇOS LTDA. e MARCELO FRAZATTO COLESI DE VASCONCELOS GALVAO objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada e o pagamento das verbas salariais e rescisórias dele decorrentes. (Processo nº 1001370- 57.2024.5.02.0201)<br>Conflito de competência suscitado por Onix Empreendimentos e Participações S/A: alegou, em síntese, que, tanto o juízo arbitral, quanto o juízo trabalhista se declararam competentes para dirimir as questões envolvendo os instrumentos celebrados entre as partes de modo a caracterizar o conflito de competência. Aduziu que as partes "optaram por eleger a jurisdição arbitral e assinaram um documento formal com a cláusula compromissória por escrito - cumprindo os requisitos legais -, o que, por consequência, impede que o Poder Judiciário analise as questões que possam surgir vinculadas à relação contratual" (e-STJ, fl. 14). Defendeu que a reclamação trabalhista deve ser extinta e reconhecida a jurisdição arbitral como competente para resolver a disputa.<br>Decisão agravada: estabeleceu a competência do juízo arbitral.<br>Agravo interno: alega que, apesar da existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, estão configurados os requisitos do vínculo empregatício, previstos no art. 3º da CLT, de modo que cabe à Justiça do Trabalho julgar o mérito da ação trabalhista, inclusive para declarar a fraude no contrato comercial. Defende, assim, que, "em que pese a existência da cláusula compromissória no contrato de prestação de serviço e no distrato, que supostamente vincularia as partes ao juízo arbitral, essa cláusula, com a decretação da nulidade do contrato de prestação de serviço pelo Juízo do Trabalho, acabou perdendo a sua eficácia " (e-STJ fl. 547).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AJUSTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.<br>1. Nos termos da juris prudência do STJ, a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, de modo que se afigura possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.<br>2. Compete ao juízo arbitral dirimir questões relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes no qual foi ajustada cláusula compromissória.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, de modo que se afigura possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral, como no particular (CC 111.230/DF, Segunda Seção, DJe 3/4/2014).<br>Na espécie, verifica-se que a instauração do procedimento arbitral decorreu da existência de cláusula compromissória no contrato de prestação de serviços firmado entre a Onix Empreendimentos e Participações S/A e Claudia Aparecida Santiag o - ME, que obriga a adoção dessa via para a solução de litígios envolvendo o negócio (e-STJ fls. 169-177).<br>Com efeito, ficou preestabelecido que a resolução das disputas relativas ao contrato fosse submetida à arbitragem, conforme se observa das cláusulas do contrato (cláusulas 10.1, 10.1.1 e 10.1.02) e do distrato (cláusulas 12, 12.1, 12.1.2 e 12.1.3) acostados, respectivamente, às e-STJ fls. 175-176 e 186-189. Vale lembrar que a Lei 9.307/96, em seu art. 8º, § 1º, estabelece a competência do árbitro para decidir questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção e/ou do contrato que contiver a cláusula compromissória (regra da kompetenz-kompetenz).<br>Disso sobressai que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri - SP não detém competência para processar e julgar a ação lá proposta, haja vista que a controvérsia relaciona-se ao contrato/distrato, no qual foi ajustada cláusula compromissória.<br>Assim, era mesmo de rigor a fixação da competência do juízo arbitral para a solução da controvérsia relacionada ao negócio objeto do compromisso arbitral firmado, com a extinção da ação ajuizada na Justiça do Trabalho, impondo-se o desprovimento da presente irresignação.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.