ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BUSCA E APREENSÃO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS SE ENVOLVER BEM DE CAPITAL ESSENCIAL DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, competindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem, situação não verificada na hipótese.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NOVA FRONTEIRA AGRO E LOGISTICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO PAULO MARQUEZAM DA SILVA, HELIO ALVES DA SILVA, MARIA MADALENA MARQUEZAM DA SILVA e MARIA CAROLINA MARQUEZAN DA SILVA contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.<br>Ação em trâmite no Juízo de Cuiabá - MT: recuperação judicial dos agravantes, cujo processamento foi deferido em 18/12/2024.<br>Ação em trâmite no Juízo de São Paulo - SP: busca e apreensão movida por ARAGUAIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.<br>Conflito de competência: alegaram, em síntese, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Defenderam, assim, que o juízo de São Paulo extrapolou sua competência ao determinar a busca e apreensão de bem (aeronave) declarado essencial para as atividades dos agravantes, notadamente durante a vigência do stay period.<br>Decisão agravada: não conheceu do conflito.<br>Agravo interno: sustentam que a essencialidade da aeronave não está sub judice nos autos do agravo de instrumento interposto pelo credor, mas apenas a controvérsia acerca da devolução do bem apreendido. Aduzem, ainda, que a consolidação da propriedade em nome do Araguaia Fundo de Investimento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial é nula de pleno direito, por falta de notificação pessoal dos recuperandos para a purgação da mora. Requerem, assim, a reforma do decisum agravado para que seja reconhecida a competência do juízo recuperacional para dar início ao procedimento de cooperação judicial junto ao juízo de São Paulo enquanto perdurar o período de blindagem.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BUSCA E APREENSÃO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS SE ENVOLVER BEM DE CAPITAL ESSENCIAL DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, competindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem, situação não verificada na hipótese.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Consoante anteriormente consignado, embora o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis não tenha seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, o juízo do soerguimento possui competência, durante o período de blindagem, para vedar a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, §7º-A c/c art. 49, §3º, parte final, da Lei 11.101/2005)<br>Nesse sentido: REsp 2.199.160/SP, Terceira Turma, DJe 9/5/2025; AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP, Segunda Seção, DJe 4/10/2024; REsp 2.057.372/MT, Terceira Turma, DJe 13/4/2023.<br>Na hipótese, observa-se que a questão acerca da essencialidade da aeronave objeto de busca e apreensão ainda está pendente de definição, subsistindo, por ora, a fundamentação do agravo de instrumento interposto perante o TJ/MT, pelo credor, nos autos da recuperação judicial, no sentido da ausência de configuração da sua essencialidade, "diante da não utilização do bem, que se encontra ou se encontrava em reparos técnicos" (e-STJ fl. 1.456).<br>Noutro vértice, a alegada nulidade da consolidação da propriedade em favor de Araguaia Fundo de Investimento não é questão a ser analisada no âmbito do conflito de competência, restrito à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo, mas deve abordada por meio de instrumento próprio.<br>Assim, o não conhecimento do conflito era mesmo de rigor, tendo em vista a ausência de caracterização de circunstância (essencialidade) que autorizaria a ingerência do juízo da recuperação judicial em ação envolvendo a apreensão de bem alienado fiduciariamente. Logo, não há como prosperar a irresignação.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.