ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ANDRÉ ROSA DA MATA RIBEIRO contra decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial para julgar extinta a reclamação sem resolução do mérito.<br>Ação: reclamação, em que se aponta como decisão reclamada decisão proferida pela SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que reconhecida a existência de revelia, a despeito da apresentação de atestado médico pelo advogado do réu.<br>Defende que o referido entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado que instrui a presente reclamação.<br>Decisão unipessoal: indeferiu a petição inicial, extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que a decisão supostamente descumprida não envolve as mesmas partes, vedado o uso da reclamação como sucedâneo recursal (fls. 43-45 e-STJ).<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida na inicial da reclamação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do não cabimento da reclamação<br>Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016), o que não se verifica na hipótese sob julgamento.<br>Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).<br>Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013 /PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).<br>Além disso, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, de modo que não é o instrumento cabível para apreciar equívocos ou nulidade na decisão reclamada (AgInt na Rcl 39.470/DF, Segunda Seção, DJe 19/8/2022; AgInt na Rcl 43.164/SP, Primeira Seção, DJe 22/9/2022; e Rcl 41.388/SP, Segunda Seção, DJe 18/5/2022), como pretende a parte reclamante no particular.<br>- DA HIPÓTESE SOB JULGAMENTO<br>Na hipótese, verifica-se que a decisão do STJ mencionada como descumprida pelo autor da reclamação (e-STJ, fls. 18-20) sequer envolve as mesmas partes da presente reclamação, pressuposto para o reconhecimento da garantia da autoridade das decisões desta Corte (art. 988, II, do CPC).<br>Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento, impõe-se a extinção da presente reclamação, conforme decidido na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.